Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-81.2017.4.01.3908.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA AFONSO NOBRE - PA011962, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS - PA011889, MAURICIO ALBUQUERQUE COELHO - PA15326 VM SENTENÇA Tipo: B1 Inicialmente, noticia o exequente que a(s) inscrição(ões) que ensejou(aram) a presente execução foi(ram) integralmente paga(s) pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. Ademais, dispõe o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Outrossim, o art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença''. É o caso presente. Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III c/c art. 925, ambos do CPC. Custas judiciais remanescentes (R$ 195,98, ID nº 446808898) a cargo do(s) executado(s). Todavia, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, não havendo pagamento dentro do prazo legal, fica de antemão afastada a cobrança das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Secretaria: Intimar as partes, via sistema. Não havendo pendências, arquivar com baixa na distribuição. ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal.