Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001274-71.2020.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR DA COSTA VALE SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JAIR DA COSTA VALE objetivando provimento jurisdicional apto a anular parcialmente a sentença que homologou o acordo entre as partes para concessão da aposentadoria rural, bem como o pagamento do montante de R$ 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais). Alega, em síntese, que a parte requerida ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, distribuída ao Juizado Especial Federal de Formosa/GO e autuada sob o número 1000790-90.2019.4.01.3506. Diz que, após os tramites ordinários, o INSS, reconhecendo o exercício de atividade rural entre 18/10/1984 a 03/05/2018, formulou proposta de acordo para implementação da aposentadoria rural com DIB em 03/05/2018, bem como o pagamento de atrasados no montante de R$ 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais). Afirma que após a celebração do acordo judicial, ao consultar os seus sistemas – percebeu que na data estipulada como DIB, qual seja, dia 03/05/2018, a parte autora não contava ainda com 60 (sessenta) anos de idade, que só veio a completar em 02/08/2018. Conclui que houve erro flagrante na concessão do benefício por idade rural com DIB em 03/05/2018, visto que o art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991 exige, como condição para a percepção da Aposentadoria por idade rural, que o trabalhador rural homem possua ao menos 60 (sessenta) anos. Diz que o negócio jurídico celebrado no acordo homologado em 11/12/2019 é ilícito nos termos acordados, sendo, portanto, passível de anulação nos termos do art. 966, §4º, do CPC c/c art. 166, II, do Código Civil, que elenca, dentre as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, aquele cujo objeto seja ilícito e aquele que vise fraudar a lei. Juntou documentos. Decisão ID 241812905 indeferiu o pedido liminar. A parte requerida, citada pessoalmente (certidão de ID 375031465), não contestou a demanda, conforme certidão ID 400125398. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação anulatória visando atacar a sentença homologatória que concedeu o benefício previdenciário à parte requerida em desacordo com a lei 8.213/1991. Dispõe o art. 966, §4º, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Deste modo, é cabível a utilização da ação anulatória pra atacar sentença homologatória de transação. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE ACORDO - APLICAÇÃO DO ART. 486 DO CPC - SUMULA 400 DO STF. OS ATOS PROCESSUAIS QUE INDEPENDEM DE SENTENÇA OU EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATORIA, SEM JULGAMENTO DO MERITO, PODEM SER ANULADOS COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO DIREITO MATERIAL. HIPOTESE EM QUE A AÇÃO ANULATORIA E O MEIO HABIL PARA DESCONSTITUIR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUIZO, DE ACORDO COM O DISPOSTO PELO ART. 486 DO CPC. DECISÃO QUE DEU RAZOAVEL INTERPRETAÇÃO A ESPECIE, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR - SUMULA 400 DO STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 281 1989.00.08609-0, MIGUEL FERRANTE, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:02/10/1989 PG:15348 RSTJ VOL.:00004 PG:01537..DTPB:.) Nos termos do Art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Pois bem, analisando a petição inicial e os documentos a ela carreados, verifico que a revelia do requerido produz os efeitos mencionados no art. 344, pois não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direitos disponíveis, não se faz necessária a apresentação de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e as alegações de fato formuladas pela autora não podem ser consideradas inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos. In casu, os documentos acostados pela autora, especialmente a carteira de identidade do requerido (ID 250736392 – Pág. 17) e a cópia da sentença (ID 250736392 – Pág. 127) que homologou o acordo entre as partes, demonstram que o requerido não possuía idade de 60 (sessenta) anos para fazer jus ao benefício concedido. Ademais, o próprio acordo (ID 250736392 – Pág. 127) já estabelecia que, em caso de falta de requisitos legais para a concessão do benefício, a parte autora concorda que fica sem efeito a transação: DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO(1) O INSS reconhece o período rural do autor de 18/10/1984 a 03/05/2018 (2) O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV; (3) A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; (4) constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para revisão/concessão, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos d art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, após manifestação deste juízo, mediante a comunicação do INSS; (5) caso seja constatado que houve pagamento de algum benefício inacumulável com o objeto do presente acordo, no período de apuração dos atrasados e ainda, não tenha havido pagamento por RPV, fica acordado que os valores deverão ser abatidos do total encontrado; (6) as partes renunciam ao prazo recursal. Assim, comprovado que a parte requerida não havia implementado o requisito etário na data de estipulação da DIB do benefício concedido, o que só veio a acontecer em 02/08/2018, conforme carteira de identidade ID 250736392 – Pág. 17, a inarredável a conclusão de que houve equívoco no acordo quanto ao ponto. No entanto, o exame atento do processo nº. 1000790-90.2019.4.01.3506 revela que a menção à data do requerimento administrativo (03/05/2018) decorreu de mero erro material, na exata medida em que os cálculos liquidados na avença, no valor de R$ 15.968,00, não correspondem ao que seria devido ao autor desde aquela data (R$ 20.644,15), ainda que considerado o deságio de 10% (dez por cento) geralmente aplicado em transações do mesmo naipe. Ao revés, porquanto a planilha de cálculos que instrui a presente decisão indica que o valor do acordo teve por base a data em que o autor, ora requerido, completou sessenta anos de idade, em 02/08/2018, resultando no montante de R$ 17.405,42. Além disso, consta da petição inicial dos autos nº. 1000790-90.2019.4.01.3506, pedido de pagamento somente a partir de 02/08/2018, a demonstrar a boa-fé do autor em reconhecer que, na data do requerimento, de fato, não possuía idade mínima para se aposentar. Como se vê, aparentemente, inexistiu qualquer prejuízo para o INSS e a data de início do benefício constante do acordo decorreu de mero erro material, o qual, inclusive, já foi objeto de correção ex officio pelo magistrado, conforme demonstra a decisão em anexo, não impugnada por qualquer das partes. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual no ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual do autor, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Observe a Secretaria que nos termos do art. 346, CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº. 1000790-90.2019.4.01.3506. Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto