Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - PA22481, NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA012974
EXECUTADO: LUIS PAULO CASTRO DE ASSIS SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PROCESSO N.: 0032386-28.2018.4.01.3900 CLASSE N.: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda satisfativa em que a transferência dos valores depositados à disposição deste juízo para conta de titularidade do exequente resultará na total quitação do débito, conforme manifestação deste (ID n. 511147366). Sendo assim, julgo desde logo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Requisite-se à instituição bancária competente a transferência dos valores depositados à disposição deste juízo para a conta bancária apontada pela parte exequente, ressaltando que a efetivação da medida ou qualquer óbice ao seu cumprimento deverá ser relatada a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Cópia deste ato processual servirá como ofício. OFÍCIO/SEXEC/2021 – 1ª Vara Federal de Santarém. Finalidade: Requisitar ao(à) Gerente da Caixa Econômica Federal/Agência 4685, a transferência da importância de R$ 1.822,59 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos legais, depositada na conta judicial n. 86401203, operação 005, da agência 4685, para a conta bancária n. 639348-9, agência 1674-8 (PIX/CNPJ 04.711.149/0001-30), em nome do Conselho Regional de Administração do Pará. Advertência: o cumprimento da medida acima, assim como a impossibilidade de fazê-lo, deverão ser comunicados, por e-mail, ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de Santarém, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento deste ofício. Anexo(s): cópia da guia de depósito judicial. Custas, em havendo, pelo(a) executado(a), devendo a SEXEC adotar as seguintes medidas: a) Calcular o valor das custas devidas; b) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, promover o pagamento. O cumprimento deste item deve ser dispensado para custas menores que R$ 1.000 (mil reais), em razão do disposto na Portaria MF 49/2004; c) Ocorrendo o pagamento, arquivar; d) Não ocorrendo o pagamento, intimar a Procuradoria da Fazenda Nacional para dizer se tem interesse em promover a inscrição do valor devido como Dívida Ativa da União (art. 16, Lei 9.289/96). Após o cumprimento das diligências acima e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA assinado eletronicamente