Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001160-29.2019.4.01.3816.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 POLO PASSIVO:DILSON SANTIAGO FILHO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida objeto de cédula de crédito bancário. No ID. 335004377, a exequente noticiou acordo extrajudicial no tocante ao pagamento da obrigação contratual, razão pela qual requereu a extinção do feito e o levantamento de eventuais restrições patrimoniais levadas a efeito em razão dele. No ID. 422802852, foi juntado o aviso de recebimento, positivo, correlato à carta de citação expedida. É o breve relato. Decido. Em vista do noticiado pela exequente – de que a dívida em execução foi liquidada extrajudicialmente –, considero que a presente execução deve ser extinta, em razão da perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC/2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem constrições judiciais passíveis de levantamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, caput, e § 10, c/c o art. 827, todos do CPC/2015). Considerando que o valor das custas remanescentes a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Intimem-se as partes e, independentemente de trânsito e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. P.R.I. TEÓFILO OTONI, 24 de janeiro de 2021. (Assinado Digitalmente) JUIZ FEDERAL
26/01/2021, 00:00