Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003025-50.2020.4.01.3100.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR EMENTA: PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO Cuida a espécie de procedimento investigatório criminal no bojo do qual foi oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 10/03/2021, em desfavor de DANIEL THEODORO PETRAGLIA, CPF nº 650.546.012-87, acusado da prática em tese dos crimes previstos nos artigos 304, 299 c/c 20, §2º, todos do Código Penal. Em 16/03/2021, o MPF trouxe ao conhecimento do Juízo a celebração do acordo, tendo o beneficiário aceitado as condições propostas pela acusação, na presença de advogado constituído, requerendo o Parquet a designação de audiência de homologação. É o relatório. Decido. O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 477815864), com participação de defensor regularmente constituído (procuração - id. 477815864 folha 10), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à beneficiária/acordante (termo de confissão - id. 477815864 folha 5), bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos. Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de R$ 14.000,00 (quatorze) mil reais, a ser realizada em 05 parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1), que “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo. No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado. A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto. Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, e Portaria nº 72/2021, e o item “4” da informação contida nos autos do Processo SEI nº 0028089-26.2020.4.01.8000 (Informação SJAP-4ª VARA nº 12976498) respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum. Portanto, sem mais delongas, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com DANIEL THEODORO PETRAGLIA, CPF nº 650.546.012-87. Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 6 (ao final desta). Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos. Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação. A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP. Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1. Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU. Monitore-se o cumprimento da diligência. 3. Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4. Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. 5. Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. 6. Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 7. Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso). Prazo: 05 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal