Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007489-83.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODELYS SANCHEZ RAMIREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331 e OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão da "tutela provisória satisfativa de urgência, inaudita altera parts, para determinar ao Conselho Regional de Medicina que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão". No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas. Na petição inicial, afirma que se graduou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; foi selecionado e atuou pelo programa Mais Médicos em Abel Figueiredo - AP; foi submetido à curso de especialização em saúde coletiva por Universidade Federal; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos na Bahia. Com a exordial, vieram documentos. Há ainda pedido de gratuidade de justiça. Determinou-se o esclarecimento acerca do ajuizamento nesta Seção Judiciária. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que defiro. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 20 de maio de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal