Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 967,64
Órgão julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE
CNPJ
Autor
FARMACIA INDEPENDENTE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/11/2021, 16:29
Juntada de Certidão
23/11/2021, 16:29
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2021, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2021, 12:23
Conclusos para despacho
23/08/2021, 15:39
Juntada de certidão
23/08/2021, 15:38
Juntada de certidão de trânsito em julgado
23/08/2021, 15:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 14/07/2021 23:59.
15/07/2021, 00:11
Decorrido prazo de FARMACIA INDEPENDENTE LTDA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2021.
24/05/2021, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
22/05/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001300-98.2021.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE
EXECUTADO: FARMACIA INDEPENDENTE LTDA SENTENÇA (Tipo 'C' - Res. CJF 535/2006) O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE promoveu execução contra FARMACIA INDEPENDENTE LTDA, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 1550, inscrita em 20/08/2020. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a pretensão executória, observo que a natureza da dívida exequenda consiste na cobrança de anuidades, cujo valor total perfaz quantia inferior a quatro vezes aquele cobrado anualmente pelo aludido Conselho profissional na data do ajuizamento da execução. Nesta senda, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011[1], segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, reputo que inexiste condição de procedibilidade para o processamento do feito. Acresço, no ensejo, que há entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dispositivo acima referido não exige que sejam executadas ao menos quatro anuidades, mas sim que a quantia mínima necessária para tanto (somados aos juros, correção monetária e multa) corresponda ao quádruplo do valor da anuidade em voga na época da propositura da ação (STJ – Primeira Turma, REsp 1.425.329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/04/2015). Destarte, afigura-se irrelevante que a execução, porventura, refira-se a mais de quatro anuidades (ou respectivos parcelamentos administrativos que tenham sido celebrados), bastando que a dívida exequenda supere o patamar acima referido.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, à vista da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC [1] Declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI n. 4.697/DF e 4.762/DF.
21/05/2021, 00:00
Juntada de Certidão
20/05/2021, 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/05/2021, 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.