Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELANTE: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR - SP94625
APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA EFEITO DE RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CAPES. SENTENÇA FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO, COM O MESMO OBJETO. COISA JULGADA. 1. Na sentença, foi julgado “extinto o processo, sem mérito, com fulcro no inciso V, do art. 267, do CPC”, com os seguintes fundamentos: a) “desde logo cabe destacar que a Autora ajuizou, em 28/6/2006, a Ação Ordinária nº 2006.34.00.019624-8, na qual objetivou obter a mesma solução judicial que aqui requer, conforme se extrai da sentença proferida em 23 de fevereiro de 2007, que julgou procedente o pedido (fls. 235/7)”; b) “tratam os presentes autos, portanto, de idêntica tentativa dos Autores de obter provimento judicial sobre tema cuja apreciação já fora submetida a este Juízo, tendo a decisão a respeito, inclusive, já transitado em julgado”; c) “tal situação, assim, é suficiente a demonstrar a existência de coisa julgada”. 2. Na primeira sentença, juntada pelo próprio autor (fl. 59), foi julgado procedente o pedido para afastar a exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal, para fins de renovação do Convênio PROSUP 00014/20-1”. 3. O pedido inicial, nesta ação, é para condenar-se “a ré, em definitivo, a abster-se de tolher o pleito de renovação e mantença do convênio com a CAPES, com base na ilegal e abusiva exigência de apresentar certidões negativas fiscais e parafiscais”. Pediu-se, também, fosse “a presente demanda distribuída por prevenção à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo em vista ser o juízo natural que apreciou o mesmo pedido e entre as mesmas partes”. 4. Não está dito expressamente que seja o mesmo “Convênio PROSUP 00014/20-1”, mas está implícito que sim, quando se pretende “renovação e mantença do (sublinhei) convênio com a CAPES”. 5. Se a ré insiste em exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal para renovação do convênio, é caso de fazer valer a primeira sentença, que deve prevalecer enquanto estiverem vigentes as mesmas normas. 6. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de junho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0014073-50.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe