Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002038-94.2019.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VALDECI PIRES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 e LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analisando os autos, observa-se que a autora não possui interesse de agir com relação a esta demanda, em sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional. Segundo Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Segundo o citado autor, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei.” (apud MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 174). No caso em apreço, o presente feito de execução provisória, em que o INSS já comprovou o cumprimento da obrigação. Assim, o autor requereu que o cumprimento de sentença se dê nos autos originários (0019048-33.2012.4.01.3500), onde o INSS já foi intimado para apresentar planilha de cálculos com as parcelas vencidas. Deste modo, diante da falta de interesse processual da demandante, na sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional, o presente processo deve ser extinto na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 20 de maio de 2021. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro