Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: WVT MECANICA E TORNEARIA LTDA - ME, VIRGILIO AVELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001963-87.2011.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WVT MECANICA E TORNEARIA LTDA - ME, VIRGILIO AVELINO DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial, para cobrança de dívida com o FGTS. Citação da empresa executada às fls. 61 do id 550125390. Diligência Bacenjud infrutífera. Redirecionada a execução para o sócio corresponsável, as tentativas de citação restaram frustradas. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A exequente teve ciência desta decisão em 07/10/2014 (fls. 178 do id 550125390). O feito foi arquivado provisoriamente em 14/10/2014, onde permaneceram até então. Migrado o feito para o PJe, a exequente requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito. Dispensa-se a intimação da decisão que deferir o pleito (id 552797887). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (no presente caso, em 07/10/2014). Seguindo o entendimento supra, considerando o prazo de 01 ano em que os autos devem ficar suspensos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 07/10/2015 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Some-se a isso o julgado do ARE 709212, com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao FGTS, considerou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, reduzindo-o para 05 anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, o prazo prescricional de 05 anos é aplicável aos casos onde o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014. Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial da prescrição ou 05 anos a partir de 13/11/2014 (data daquele julgamento). Portanto, nos presentes autos, como o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 07/10/2015, e por se tratar de cobrança de débito oriundo do FGTS, decorridos mais de 05 anos desta data, resta configurada a prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Não há bens a liberar. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Deixo de intimar a exequente acerca desta Sentença ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intime-se a parte executada. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS JUÍZA FEDERAL