Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002540-42.2018.4.01.4101.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: EDUARDO SERGIO NOBRE ALMEIDA, E. S. N. ALMEIDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - ME Sentença Tipo B S E N T E N Ç A RELATÓRIO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento (ID 196265374, pg. 181). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com a satisfação do crédito, o feito deverá ser extinto. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não foi localizado o comprovante de pagamento da custas. Sendo assim, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias. Honorários advocatícios incluídos no débito pago na via administrativa. Não há bloqueio de bens pendentes de liberação neste processo. O trânsito em julgado é imediato haja vista tratar-se de homologação do pedido de extinção. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Intime-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto