Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-42.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 e CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 POLO PASSIVO:NOSSA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NOSSA CASA EMPREEDIMENTO LTDA-ME e ROBSON LUIZ DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 263116870-fl. 82). Decisão, à fl. 92- ID 263116870, através da qual foi ordenado o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema BACENJUD, assim como, às fls. 134/135, foi determinada a indisponibilidade de bens imóveis dos devedores através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, medidas que restaram frutíferas (fls. 95/96 e 137/138). Ordenado, à fl. 113- ID 263116870, a transferência para conta judicial indicada, à fl. 99, dos valores bloqueados. Comprovante de levantamento realizado pela exequente (fl. 120). Ata de audiência de conciliação e arquivo audiovisual registrados sob os ID's 396764934, 396764944, 396719459 e 396719464. A exequente informou, no ID 412903864, a formalização e quitação do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo, com consequente isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, a credora requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 412903864), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela credora, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal