Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: BARBOSA & SARAIVA LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006092-15.2009.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa, relativo ao FGTS. Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela não decretação da prescrição intercorrente. Aduz que o STF, em 13/11/2014 ao enfrentar o Tema 608, no ARE 709212, alterou o prazo prescricional trintenário das cobranças de dívidas do FGTS, que passou a ser quinquenal, tendo modulado os efeitos da decisão, estabelecendo para as ações com o prazo prescricional já em curso que, a partir do julgamento, a prescrição se materializaria pelo evento que primeiro ocorresse: o esgotamento dos 30 (trinta) anos da regra antiga, ou o esgotamento dos 05 (cinco) anos da nova regra contados da data da decisão. Argumenta que, no caso dos autos, não foi iniciado o fluxo prescricional, porquanto a inauguração do prazo quinquenal deveria ser precedida de suspensão do processo por 01 (um) ano, a qual deveria ter sido determinada após 13/11/2014. Alega, ainda, que promoveu o devido impulsionamento do feito, mediante petição de id 356271847, em que pleiteou o redirecionamento da execução em face do administrador da empresa devedora e a realização de medidas constritivas. É o breve relatório. Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso em debate, analisando os autos físicos, observo, pelo documento de fl. 61/62, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 22/10/2010 (fl. 64), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora. Assim, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 22/10/2010 (fl. 64). Nesse cenário, conclui-se que, quando do julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), o prazo da prescrição intercorrente estava fluindo, eis que iniciado aos 22/10/2011, pelo decurso do prazo suspensivo anual, de modo a atrair a aplicação da regra de transição estabelecida pela Corte Suprema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 709212. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao decidir pela redução do prazo prescricional relativo às cobranças de dívidas do FGTS, por ocasião do julgamento do ARE 709212, o STF estabeleceu em modulação temporal a fixação de efeitos prospectivos para o novo posicionamento. 2. Assim, deve ser utilizada a seguinte regra de transição: para os débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se de logo o prazo de cinco anos; para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou a quinquenal, iniciada na data do julgamento do STF. 3. Hipótese em que foi decretada a prescrição intercorrente relativa à pretensão de créditos do FGTS constituídos antes do julgamento do ARE 709212, sem a observância da regra estabelecida pelo STF. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 0005129-85.2000.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) Dessarte, com a prescrição em curso desde antes da apreciação do ARE 709212, impõe-se decretar a prescrição intercorrente, porque foi ultrapassado o lapso de cinco anos iniciado com o julgamento do STF (13/11/2014). Pontuo que os pedidos constantes do evento 356271847, protocolado aos 19/10/2020, em nada alteram o cômputo dos prazos mencionados, por terem sido ventilados quando a pretensão executória já havia sido fulminada pela prescrição. Do mesmo modo, os pedidos de realização de medidas constritivas, ao longo do curso do processo, também se mostram inócuos. Isto porque, após apreciados e deferidos, as diligências deles decorrentes não alcançaram resultado útil à satisfação da dívida.
Ante o exposto, por não ter sido demonstrada a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do lustro prescricional, indefiro os pedidos da exequente e declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC. A parte exequente é isenta de custas (Lei 9.028/95, artigo 24-A, Parágrafo único). Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). O registro da sentença é automático no PJe. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Araguaína, 29 de janeiro de 2021. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL