Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006424-96.2000.4.01.3200.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RAIMUNDO MARQUES SILVESTRE, CONSTRUTORA SAO SILVESTRE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEMILTON COSTA DE VASCONCELOS - AM5606 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEMILTON COSTA DE VASCONCELOS - AM5606 DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de ID 332712859 (fl. 517), que reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos. Argumenta, a embargante, em síntese, que houve omissão quanto aos marcos legais da prescrição nos presentes autos. Os embargos de declaração são aptos a sanar a obscuridade, omissão e contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ao contrário, é patente o inconformismo da exequente com o provimento jurisdicional supracitado. Insta salientar que, nos termos do RESP 1.130.553/RS: no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Conforme explicitado no ato ordinatório de ID 332712859 fl. 501, houve o decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos, já contabilizada a suspensão, da primeira decisão que determinou o arquivamento provisório, com ciência da parte exequente em 17/05/2006, reiterada pelos despachos/decisões de ID 332712859 fls. 111, 151, 169, 179, 303/304, 403 e 465/468 e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do crédito. Portanto, não há dúvidas que a presente execução está prescrita. Vale destacar que o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O processo de execução, em sua essência, deve ser guiado pela efetividade e pelo bom uso dos recursos judiciários utilizados para o adimplemento da dos valores discutidos em Juízo, não sendo correto interpretar que o prosseguimento do feito não represente custos para a máquina pública. Nessa linha, postergar demandas por décadas, de maneira absolutamente desarrazoada, não se coaduna com a sistemática contemporânea da execução, não sendo possível acolher eventuais fundamentos em contrário, sob pena de perpetuação inócua de processos judiciais. Assim, patente nestes autos a ocorrência da prescrição intercorrente, arts. 487, II, c/c 924,V, ambos do CPC/2015, cujo reconhecimento fundamenta a sentença combatida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração manejados pela parte exequente. Cumpra-se a sentença proferida no ID 332712859 (fl. 517) no que ainda pende, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. Intime-se. MANAUS, na data da assinatura. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal Substituto Assinado eletronicamente