Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004820-91.2020.4.01.3100.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123 DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MANUAL DE BENS APREENDIDOS CNJ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELOS REQUERENTES. PORTARIA COGER 8388486. DEFERE PEDIDO. DECISÃO
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA, nascido em 18/07/1994, CPF nº 010.377.292-85, e de GEORGE MICHEL TORRES DE FARIAS, nascido em 09/07/1978, CPF nº 511.165.702-97, pela suposta prática do crime de furto majorado e qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado. Os requeridos foram soltos mediante pagamento de fiança. Sobre os pedidos do órgão ministerial: 01. Manifestação MPF Id. 459754391: Defiro o pedido. Exclua-se do sistema PJE o parecer do MPF Id. 459728894, posto que não possui relação com este APF. 02. Manifestação MPF Id. 459709378: Instado a se manifestar sobre a destinação da fiança, o órgão ministerial opinou pela devolução dela aos requeridos em face do arquivamento do inquérito policial. O tema é regulado também pelo Manual de Bens Apreendidos, do CNJ. “Devolução da fiança: será devolvido o valor da fiança ao afiançado caso venha a ser absolvido ou decretada a extinção da punibilidade da ação penal (CPP, art. 337). O mesmo procedimento adotar-se-á em caso de arquivamento do inquérito policial ou rejeição da denúncia. Não será, todavia, devolvida a fiança caso haja sentença condenatória transitada em julgado e a prescrição seja da execução da pena (CPP, art. 336, par. único).” Por outro lado o artigo 337, do CPP, diz que: "Art.. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)." Portanto, concordo com o órgão ministerial. Defiro o pedido de devolução da fiança arbitrada. Na hipótese dos autos, aplica-se o Art. 2º, da Portaria COGER 8388486: “(...) Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. (...)” Assim, determino a transferência dos valores. Intimem-se CASSIANO LUCAS LIMA DE ARRUDA - CPF: 010.377.292-85 (Bairro São Lazaro, CEP 68.908-610, Fone 3312-2350, Macapá/AP) e GEORGE MICHEL TORRES DE FARIAS - CPF: 511.165.702-97 (endereço Av. Pedro Baião, nº 1620, bairro Central, CEP 68.900-116, Macapá/AP, Fone: 3223-2550) para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, indicarem o número da conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados (fiança), ou justifique eventual impossibilidade de utilização do meio eletrônico. Havendo a indicação de conta bancária, nos termos da Portaria COGER 8388486, expeça-se ofício à instituição bancária para que efetue a transferência do valor atualizado da fiança, arcando o beneficiário com os custos da operação, bem como apresente a este juízo o comprovante da transferência no prazo de 10 dias. Caso, requerida a expedição de alvará, com a comprovação de impossibilidade de utilização de meio eletrônico, determino a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, que ficarão disponíveis na Secretaria do Juízo para retirada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação do interessado no prazo assinalado, arquive-se provisoriamente os autos. Intime-se a defesa dos requerentes via DJEN. Prazo: 05 (cinco) dias. Ciência ao MPF. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, e sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal