Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: GUILHERMINA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: DF00000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS) REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA, E, NÃO, A DATA DO LAUDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta contra ela por Guilhermina de Oliveira Alves, julgou procedente o pedido para (i) "determinar a retificação do ato concessório da aposentadoria da autora e o recálculo dos seus proventos, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I e § 3º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998"; (ii) condenar "a União ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, desde a data da concessão a menor do benefício até o cumprimento [da] sentença, acrescidas de correção monetária, que observará o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela MP 2.180/01"; (iii) condenar a União a ressarcir as custas adiantadas e pagar honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. CPC 1973, Art. 20, § 4º. 2. Apelante sustenta, em suma, que "[d]a leitura do § 3º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, pode-se concluir [...] que um dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez é que a enfermidade seja atestada por junta médica oficial"; que o laudo da junta médica oficial possui caráter vinculante para a Administração Pública; que, nos termos do regulamento do órgão respectivo, o servidor poderá apresentar laudo particular para subsidiar o trabalho da junta médica oficial emitido há no máximo 30 dias da data da apresentação; que o laudo da junta médica oficial foi apresentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003; que, assim, a aposentadoria da autora regula-se, nos termos da Súmula 359 do STF, pelas normas vigentes na data da apresentação do laudo da junta médica oficial. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 3. Aposentadoria por invalidez. Definição do regime jurídico aplicável. Data da constatação da patologia, e, não, a data do laudo. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que "que a aposentadoria por invalidez depende de laudo de junta médica oficial que ateste tal condição, conforme prescreve o art. 186, § 3º, da Lei 8.112/90"; que, "[n]o presente caso, tal laudo foi emitido em 25/05/2004, sendo, portanto, posterior à edição da EC 41/2003 e da MP 167, de 19/2/2004 (posteriormente convertida na Lei 10.887/2004)"; que, "[s]em embargo, nesse mesmo laudo a junta médica informou que a doença teve início em julho de 2003, estando consignado que o último dia de trabalho foi o dia 2/07/2003"; que, "[a]ssim, a questão a ser dirimida diz respeito a determinar quando ocorre o aperfeiçoamento do requisito que dá ensejo ao direito à aposentadoria por invalidez", ou, "[m]ais especificamente: se na data da expedição do laudo médico atestando tal situação ou na data em que efetivamente teve início a doença incapacitante"; que "[o] órgão tomou como marco a data da perícia médica"; "que o direito à aposentadoria por invalidez é determinado por circunstâncias fáticas e não por requisitos formais"; que "[n]ão é a conclusão da Junta Médica Oficial que dá origem ao direito"; que "[o] direito exsurge a partir da situação fática da doença incapacitante"; que "[o] Laudo Médico apenas atesta tal situação, reconhecendo sua existência"; que "[n]ão é, portanto, o laudo que cria o direito", "[a]penas o reconhece"; que "[a] data de realização da perícia somente deve ser adotada quando não for possível precisar a data de início da doença"; que, "[a]ssim, deve prevalecer a data indicada pela Junta Médica Oficial como aquela em teve início a doença, suportada por extenso prontuário médico"; que "[o] TCU já apreciou a questão, tendo decidido, em resposta a consulta, que (Acórdão 278/2007- Plenário)", entendendo que, "excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seus proventos [...]"; que, "[e]m situação análoga, a respeito da isenção do imposto de renda para portadores de doenças especificadas em lei, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a isenção começa a partir da data de início da doença, e não do laudo" (TRF1, AC 2006.33.07.000032-0/BA); que, "[p]ortanto, como o último dia trabalhador pela autora foi 2 de julho de 2003, significa que a servidora, em 3 de julho de 2003 já era incapaz para o trabalho e reunia as condições para fazer jus à aposentadoria por invalidez, embora essa situação somente tenha sido reconhecida por laudo de 25/05/2004 e a aposentadoria concedida a partir de 9 de agosto de 2004"; que, "[c]onsequentemente, a norma aplicável à servidora deve ser a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente à época do início da doença que motivou a concessão do benefício, em vez daquela ditada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c a Lei 10.887/2004, que foi aplicada." (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (C) O STF "tem decidido, inúmeras vezes, que o funcionário tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ver os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos necessários para requerer a aposentadoria voluntária." (STF, RE 88305.) Essa orientação foi cristalizada na Súmula 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária." (D) Hipótese em que a junta médica oficial concluiu que a autora "está inválid[a] permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa"; que "[a] doença está prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90"; que "[a] moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional"; que "[a] servidor[a] não necessita de curador para receber os proventos da aposentadoria"; que a data do início da doença foi em julho de 2003; que o último dia de trabalho da autora foi em 02/07/2003. (E) Laudo expedido em 25 de maio de 2004. Todavia, a autora preencheu o direito à aposentadoria por invalidez na data em que ela se tornou incapaz para o trabalho, e, não, na data em que essa condição foi reconhecida pela junta médica oficial no laudo acima referido. A conclusão do laudo da junta médica oficial, no sentido da incapacidade do servidor, tem natureza jurídica declaratória, e, não, constitutiva. Os atos administrativos de natureza declaratória produzem efeito ex tunc, "ou seja, desde a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido." (TRF1, AMS 0029762-81.2000.4.01.3400; AC 0090200-10.1998.4.01.9199.) (F) Ainda que em decisão monocrática, o STF confirmou acórdão no qual se afirmou que "[a] definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atesta a invalidez." (STF, RE 666109.) (G) De outra parte, a autora foi aposentada por invalidez em virtude de ter sido acometida de doença especificada em lei, no caso, Mal de Parkinson. Em caso envolvendo essa enfermidade, "[a] 3ª Seção [do STJ] pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente." (STJ, MS 14.160/DF; AgRg no Ag 1224110/RJ.) (H) Sentença confirmada. 4. Honorários advocatícios. (A) O Plenário do STJ, "instância máxima da interpretação do direito ordinário" (STF, RE 561485; AI 360321 AgR), "em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entr[ou] em vigor no dia 18 de março de 2016." (STJ, Enunciado Administrativo Nº 1.) Nos termos "do princípio enunciado na Súmula 26 desta Corte", "'[a] lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.'" (TRF1, AC 0007701-32.2000.4.01.3400/DF.) (B) Sentença prolatada em 2009. (C) Consequente aplicação à espécie, na fixação dos honorários advocatícios, dos dispositivos previstos no CPC 1973. (D) A fixação dos honorários advocatícios "envolve apreciação de fato reservada às instâncias ordinárias". (STF, AI 248289 AgR-ED.) (E) Hipótese em que o Juízo fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. (F) Considerando a situação concreta da presente causa (fazenda pública vencida; pedido visando à retificação do ato de aposentadoria proporcional para integral julgado procedente; inexistência de dilação probatória; ação proposta em setembro de 2007 e julgada em junho de 2009 na Seção do Distrito Federal) à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC 1973, são razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. (G) Sentença confirmada. 6. Apelação e remessa oficial não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator convocado. Brasília, 10 de abril de 2019. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES RELATOR CONVOCADO
Ementa - Numeração Única: 0034130-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.034273-8/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES