Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELANTE: VICENTE CHELOTTI E OUTRO(A) ADVOGADO: DF00010889 - LEO ROCHA MIRANDA E OUTRO(A)
APELADO: OS MESMOS REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE INDICIAÇÃO DOS SERVIDORES PELA COMISSÃO DO PAD, QUE CONCLUIU PELA INEXISTENCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DA PENA, DIRETAMENTE, PELA AUTORIDADE JULGADORA, SEM A PRÉVIA INDICIAÇÃO DOS SERVIDORES. ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelos autores (Vicente Chelotti e Washington do Nascimento Meio) e pela ré (União) da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta pelos primeiros contra a segunda, julgou “parcialmente procedente o pedido [...] para declarar nulo o Despacho 8527/2005 — GAB/DG, de 20 de dezembro de 2005” e para determinar “ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal o desfazimento do referido Despacho, publicando em Boletim de Serviço do DPF, anulado por ordem judicial.” Pedido de indenização por dano moral denegado. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor dos autores. 2. Resumo dos recursos. (A) União sustenta, em sinopse, que, “[e]m 14 de setembro de 2004 foi instaurado o processo disciplinar n° 007/2004-COGERIDPF [...] cujo objetivo era apurar a provável responsabilidade funcional dos Delegados de Polícia Federal, aposentados [ora autores] e da Agente de Polícia Federal Angela Maria Margegam, de não ter[em] repassado documentos e informações referentes ao ‘Dossiê Cayman”; que “[o] argumento [do Juízo] de que não poderia ficar caracterizada transgressão disciplinar sem que os Autores fossem indiciados não prospera”, porque “[a] formalidade do indiciamento como pressuposto de condenação pressupõe a ausência de oportunidade para apresentação de defesa e exercício do contraditório”; que, “[n]o caso, todavia, não há que se falar em necessário indiciamento prévio como exigência da conclusão pela transgressão disciplinar porque os Autores tiveram a oportunidade de, previamente, analisar os autos e manifestarem-se sobre a prova produzida”; “que apesar de reconhecida a culpa dos Autores, não foi aplicada a penalidade prevista da suspensão pois os servidores encontram-se aposentados”; que, assim, “[o] ato atacado [...] do Diretor do DPF, não trouxe nenhum prejuízo concreto aos ora recorridos”; que, “[p]or utilidade, necessidade e instrumentalidade não há razão para que seja declarado nulo o despacho do Diretor do DPF (8527-2005) pois os Autores não sofreram nenhum prejuízo com a decretação de culpabilidade pois não lhes foi aplicada a pena de suspensão em razão da aposentadoria”; que,”[p]rejudicada a aplicação da pena, inocorrendo prejuízo, a sentença deve também ser reformada para que o pedido de nulidade do ato do Diretor do DPF seja julgado improcedente”; que, nos termos do Art. 168, caput, da Lei 8.112, “[o] julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; que essa disposição é complementada pelo parágrafo único desse Art. 168, segundo o qual, “[q]uando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”; que, assim, e como é reconhecido na jurisprudência, o Diretor-Geral do DPF estava autorizado a desconsiderar o relatório da comissão; que, na espécie, a pena de suspensão deixou de ser aplicada em virtude da superveniente aposentadoria dos servidores, ora autores. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente, in totum, o pedido. (5) Autores sustentam, em suma, que o Juízo negou a indenização por dano moral apoiado “no argumento de que os Apelantes não comprovaram a existência de tal dano e, ainda, em outro argumento, desta feita para sustentar que o Despacho ilegal do Direção-Geral da Polícia Federal, por ter sido publicado em Boletim de Serviço, não teria produzido dano moral algum, eis que tal publicação seria ‘documento interno da Instituição sem divulgação para o público externo, a não ser para os membros da própria instituição”; “que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que ‘não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil’ (Resp n° 318099/SP, Resp n° 131099/SP, Resp n° 247296/SP, Resp n° 145297/SP, Resp n° 204786/SP, etc)”; que, “[p]rovado assim o fato infamante, gerador do Dano Moral, impõe-se a condenação”. Requerem o provimento do recurso para condenar a União a pagar a eles indenização por dano moral. 3. Recurso da União. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Ausência de indiciação dos servidores pela Comissão do PAD, que concluiu pela inexistência de infração disciplinar. Imposição da pena, diretamente, pela autoridade julgadora, sem a prévia indiciação dos servidores. Ilegalidade. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que “[o] Despacho 8527/2005 — GAB/DG, de 20 de dezembro de 2005, publicado no Boletim de Serviço n° 245, do Departamento de Polícia Federal, datado de 26 de dezembro do mesmo ano, é nulo de pleno direito, pois afrontou o inciso LV do art. 5° da Constituição, bem como o rito legal do PAD previsto na Lei n° 8.112, de 1990, e o art. 2° caput e incisos 1, VII, VIII e X da Lei n° 9.784, de 1999.” (B) Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5°, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5°, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (SUE, HC 86022.) (C) O Art. 133, caput, incisos 1, II e III, da Lei 8.112 dispõe que o “processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento.” Por sua vez, o Art. 161, caput, da Lei 8.112 estabelece que, “[t]ipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.” Em seguida, o § 1° desse artigo complementa provendo que “[o] indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.” Portanto, a prolação do julgamento demanda a realização prévia da “instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório”. (D) Hipótese em que os autores não foram indiciados pela Comissão do PAD, e, assim, não poderia a autoridade proceder à terceira fase, ao “julgamento”, para aplicar a eles qualquer penalidade. A imposição de qualquer penalidade, no PAD, somente é possível após o indiciamento do servidor e a observância do devido processo com o contraditório e a ampla defesa. (E) “Nos termos do art. 168 da Lei 8.112, a autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar não se vincula ao relatório da comissão processante.” (STF, RMS 33666; RMS 25300 AgR.) (E) Na espécie, discordando a autoridade julgadora da conclusão da Comissão do PAD, caberia a ela proceder ao indiciamento dos autores a fim de lhes possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa com a observância do devido processo legal administrativo. Lei 8.112, Art. 133, caput, incisos II e III, e Art. 161. A Lei 8.112 autoriza a autoridade julgadora a desconsiderar a conclusão contida no relatório da comissão, quando “contrária à prova dos autos”. (G) No entanto, a aplicação da pena demanda a existência do indiciamento, da citação do servidor para se defender e da observância do devido processo administrativo, procedimentos não observados no presente caso. Aqui, “o procedimento incidente [não observou) as regras processuais”. (STF, HC 86022.) (H) A circunstância de os autores terem acompanhado a produção de provas, requerido a produção de provas e inquirido as testemunhas, é insuficiente para superar o vício da ausência de indiciação, de citação deles e da observância, a partir daí, do contraditório e da ampla defesa. Como acima registrado, é inadmissível a imposição de sanção sem acusação, e, aqui, não houve a indiciação dos autores. (1) A existência do reconhecimento da responsabilidade funcional nos assentamentos dos autores legitima o interesse processual deles na extirpação da informação incluída ilegalmente. (J) Sentença confirmada. 4. Recurso dos autores. Dano moral. Inexistência de prova. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, “conforme [...] voto no RESP 622.872: ‘o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”, circunstâncias não comprovadas pelos autores; que inexistem “elementos para indenização por danos morais pelo fato do Despacho ilegal ter sido publicado no Boletim de Serviço do Departamento de Polícia Federal”; que, “[a]demais,
Ementa - RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
trata-se de documento interno da Instituição sem divulgação para o público externo a não [ser] para os membros da própria Instituição.” (B) Hipótese em que os autores deixaram de comprovar, como lhes competia (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, 1), que a publicação do despacho impugnado, no Boletim Interno do DPF, teria lhes causado dano moral. (C) Na vida em sociedade, todos estão sujeitos à apuração da licitude de suas condutas pelos poderes da República, nos limites de suas competências. A submissão de alguém à investigação de natureza administrativa, civil ou criminal, por si só, não tem potencial para causar dano moral a quem quer que seja. Nesse contexto, a apuração da conduta funcional dos autores, enquanto eram servidores públicos em atividade, é insuficiente para lhes causar dano moral. (D) Na concreta situação de fato dos presentes autos, os autores deixaram de comprovar a ocorrência de sofrimento emocional, “aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar” (STJ, REsp 1234549/SP) decorrentes, de forma direta e imediata (STF, RE 130.764/PR), da conduta dos agentes da ré, em nível superior àquele que uma pessoa racional e razoável deve ser capaz de suportar na “vida em sociedade.” (STJ, REsp 955.0311M6.) (E) A despeito dos fundamentos expostos pelos autores, a publicidade do fato é um dos elementos a serem verificados na análise da ocorrência, ou não, de dano moral. Embora a indenização por dano moral não exija a prova da ocorrência de repercussão patrimonial ou econômica, é necessário, pelo menos, a publicidade do fato para o reconhecimento de seu cabimento. Nesse sentido, há muito o STF reconheceu que “[o] dano foi considerado existente, com base na prova tendo-se em vista, entre outros fatores, a publicidade dada ao fato.” (STF, RE 109233.) (E) A boa- fé se presume. A má-fé não é presumível, tem de ser comprovada. (STJ, RMS 773/RS; TRE1, AC 1997.01.00.030336-5/DE; AC 1997.34.00.013677-0/DE; AC 0021199-67. 1997.4.01.3800/MG.) (G) Hipótese em que havia indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração administrativa que justificavam a abertura do PAD. A abertura de investigação de natureza cível, administrativa ou criminal, na presença de elementos probatórios mínimos que a justifique não caracteriza dano moral, ainda que, ao final do procedimento, a pessoa investigada seja inocentada. (H) Além disso, os autores deixaram de comprovar, como lhes competia, que a abertura do PAD e a aplicação da penalidade em causa foram procedidas de má-fé pelo agente público a fim de lhes causar dano moral. Os autores nem sequer indicaram, nos autos, a existência de indícios de que a investigação foi iniciada de má-fé, conduzida de má-fé e decidida de má-fé para lhes causar dano moral. (1) Sentença confirmada. 5. Remessa oficial. Sucumbência recíproca. Remessa oficial provida em parte. (A) Hipótese em que o Juízo, a despeito da procedência de apenas um dos pedidos (anulação do ato administrativo), concluiu pela sucumbência total da ré. (B) Caso em que a sucumbência foi recíproca e aproximada, porquanto os autores ficaram vencidos em relação ao pedido relativo à indenização por dano moral. CPC 1973, Art. 21, caput. Considerando a existência de dois pedidos, a anulação do ato administrativo e a indenização por dano moral decorrente desse ato, a procedência apenas do primeiro implica sucumbência recíproca e aproximada. (C) “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (STJ, Súmula 306.) (D) Diante da sucumbência recíproca e aproximada, inexiste saldo a executar. Nesse contexto, a solução mais equânime (decisão por equidade autor zada nos Lermos do Art. 20, § 4°, do CPC 1973) consiste em determinar que cada parte responda pelos honorários de seus respectivos advogados. (E) Sentença reformada, no ponto. 6. Apelações dos autores e da União não providas. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma, por maioria, negar provimento às apelações dos autores e da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator convocado. Brasília, 2 de dezembro de 2020. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado