Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 ASSISTENTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA Cuida de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, intentada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Antônia Ferreira de Souza, em que a requerente objetiva ser reintegrada na posse de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua São Leonardo, nº 890, Bloco 04, Apartamento 208, Uruguai, em Teresina – PI, o qual foi arrendado à requerida por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Alega a autora que a parte requerida não cumpriu sua obrigação, deixando de pagar os valores contratados. Com a inicial, foram juntados documentos. A Caixa Econômica noticiou que obteve composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação. Em vista do acordo alcançado, a dívida em cobrança nestes autos restou liquidada (fl. 27 Id. 343164352). Este é o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, em face da petição constante na fl. 27, percebe-se que as partes celebraram acordo para a liquidação do débito cobrado. Consoante o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Havendo concordância entre as partes, resta a este Juízo tão somente proceder à sua homologação, impondo-se o decreto de extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto: MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir. Secret.: ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017495-39.2019.4.01.4000 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)- PJe
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
26/01/2021, 00:00