Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 4.205,72
Órgão julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/11/2021, 14:29
Juntada de Certidão
09/11/2021, 14:28
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
DIRETOR (A) DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRACAO E LOGISITICA (DIPLAN)
Terceiro
COORDENADOR (A)- GERAL DE RECURSOS HUMANOS (CGREH) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO DISTRITO FEDERAL - IBAMA/DF
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Terceiro
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RORAIMA/RR
Terceiro
IBAMA GOIAS
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - SUPERI
Terceiro
PRESIDENTE PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, SRA. MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS
Terceiro
COORDENADOR DA COADM
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE BARRA DO GARCAS MT
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO
Terceiro
IBAMA GERENCIA REGIONAL DE BARRA DO GARCAS-MT
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DO IBAMA/MT
Terceiro
GERENTE REGIONAL EM SINOP
Terceiro
TECNICO AMBIENTAL
Terceiro
TECNICO AMBIENTAL DO IBAMA
Terceiro
EVANDRO CARLOS SELVA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE JUINA MT
Terceiro
HUGO LEONARDO MOTA FERREIRA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA/PA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA MT
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO IBAMA
Terceiro
COORDENADORA DE GERACAO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS FAUNISTICOS E PESQUEIROS
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Terceiro
SAN MARTIN LINHARES
Terceiro
CASSIO
Terceiro
ANTONIO HIDEYOSHI TOMINAGA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 27/05/2021.
27/05/2021, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015712-35.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO HIDEYOSHI TOMINAGA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO A - Resolução 535/2006/CJF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ANTONIO HIDEYOSHI TOMINAGA. Intimado o exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (ID 256014348, pg. 135). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 6 (seis) anos entre a intimação por remessa (256014348, pg. 35) da exequente até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetivada ou parcelamento do crédito executado. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido. Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta presente execução fiscal. Intime-se o exequente para que promova a baixa, em 5 dias, da(s) CDA(s) que instruem a presente execução fiscal. Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada. A União e seus entes da administração direta são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto
26/05/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/05/2021, 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/05/2021, 11:26
Juntada de petição intercorrente
23/05/2021, 12:27
Juntada de Certidão
13/05/2021, 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
13/05/2021, 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/05/2021, 16:10
Conclusos para julgamento
02/02/2021, 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/08/2020 23:59:59.