Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: JOSE PAULO FERREIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008013-62.2011.4.01.3807
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: JOSE PAULO FERREIRA SANTOS
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 97/101 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/MG. LEI 12.249/2010. APLICABILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade, fixada pela Lei 12.249/2010. 2. Todavia, no que diz respeito à condição de procedibilidade da execução fiscal, deve ser aplicado o art. 8º da Lei 12.514/2011, conforme determina o art. 3º desta Lei ao prever que "as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei." 3. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 4. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.. 5. A cobrança vindicada pelo embargante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão guerreado não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/06/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008013-62.2011.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe