Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001427-25.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDER RAFAEL HERNANDEZ ALBINO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ALEXANDER RAFAEL HERNANDEZ ALBINO, YSELIS DE LOS ANGELES ASCANIO RIVAS (nascida aos 19/01/1988), SCHNEYDER ALEXANDER HERNANDEZ ASCANIO e YSELEY DE LOS ANGELES ASCANIO RIVAS (nascida aos 13/09/1954) em desfavor da União em que se postula: a) A admissão excepcional de ingresso dos requerentes no território nacional; b) O recebimento da solicitação de reconhecimento da condição de refugiados; e c) A não devolução do grupo familiar até decisão final sobre o pedido de refúgio, seja com base na Portaria Interministerial nº 652/2021 ou sob outro fundamento, conforme dispositivos convencionais, constitucionais e legais indicados. De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Os requerentes, atualmente residindo no Abrigo Rondon 1, buscaram o auxílio da DPU através da AVSI Brasil (Associação Voluntários para o Serviço Internacional) com o fim de obter a regularização migratória e chegar até Colombo – PR, município na região metropolitana de Curitiba – PR, onde já há membros da família, inclusive crianças sem responsável legal em razão do óbito recente da genitora. A senhora NANCY CAROLINA HERNANDEZ ALBINO, irmã do autor ALEXANDER RAFAEL, chegou ao Brasil no início de 2018 com seus quatro filhos - ALEXANDRA CAROLINA ARISMENDI HERNANDEZ, 17 anos, FRANK JOSE HERNANDEZ ALBINO, 14 anos, EYERLEN VALENTINA PEREIRA HERNANDEZ, 9 anos e MARIANYELIS JOSE PEREIRA HERNANDEZ, 6 anos –, a fim de obter tratamento para o câncer que havia sido diagnosticada, tendo permanecido naquela cidade até 14/09/2020, data do seu falecimento (certidão de óbito anexada). Em razão disso, os quatro menores de idade ficaram sob os cuidados da Sra. YALITZA DEL CARMEN ALBINO ALVAREZ, sua tia-avó, que também havia migrado para a grande Curitiba. Ocorre que, logo após o falecimento de NANCY, a Sra. YALITZA também foi diagnosticada com câncer, vindo a óbito em 26/01/2021, resultando na necessidade de migração ao Brasil às pressas da Sra. DEL VALLE MARIA ALBINO ALVAREZ, mãe de NANCY e ALEXANDER RAFAEL, avó dos quatro menores, para responsabilizar-se por eles. Atualmente, os menores ALEXANDRA CAROLINA, FRANK, EYERLEN VALENTINA e MARIANYELIS vivem na Rua das Orquídeas, n. 588, São Dimas, em Colombo – PR (CadUnico anexado) com a avó, mas em situação de extrema dificuldade, uma vez que ela, nascida em 25/09/1959, com 61 (sessenta e um) anos de idade, não está empregada, não podendo prover as necessidades da família, o que põe em risco os direitos básicos dela própria e dos menores. Destaque-se que quanto aos genitores dos menores, não é possível lhe prestarem o auxílio necessário, em consequência de já haver falecido o pai de ALEXANDRA CAROLINA, de estar o pai de FRANK JOSE na Colômbia e o de MARIANYELIS e de EYERLEN VALENTINA na Venezuela. Em tal contexto é que os autores ALEXANDER RAFAEL, sua esposa YSELIS, o filho SCHNEYDER ALEXANDER e a sogra YSELEY - essa com 66 anos de idade e com debilidade mental degenerativa que requer o cuidado em tempo integral da única filha YSELIS - saíram da Venezuela e chegaram ao Brasil em 23/12/2020, embora sem permissão formal, com o objetivo de chegar ao Paraná e reunirem-se com a família, provendo o imprescindível aos menores, recentemente órfãos, e à DEL VALLE MARIA, propósito que tem sido impedido pelo fechamento das fronteiras em razão das medidas sanitárias para contenção da pandemia de COVID-19 e as limitações migratórias impostas pelas portarias relativas ao tema. Como cediço, têm sido constantes as tentativas frustradas de regularização migratória extrajudicialmente das pessoas que adentram as fronteiras do Brasil desde o início da pandemia de COVID-19, o que requer a atuação do Poder Judiciário para garantir os direitos aqui apresentados. Instados a emendarem a inicial, pugnaram os requerentes pela exclusão de admissão excepcional de ingresso no território nacional. Medida liminar deferida. Devidamente citada, contestou a União, alegando: a) que as restrições de entrada e saída têm como fundamento reduzir a circulação de pessoas e os riscos de disseminação e de contágio da Covid-19 no país; b) que os interessados em questão adentraram no território brasileiro durante o estado de pandemia da Covid-19, o que poderá representar riscos à saúde pública, sob o viés da segurança sanitária do Brasil; c) que o atendimento dos pleitos contido na r. inicial, no sentido de impor à União a adoção de uma política pública diferenciada da atualmente adotada com base em critérios responsáveis e juízo de decisão técnica sobre o impacto do fluxo migratório de fronteira e a pandemia, determinando o afrouxamento das medidas, implicaria em última análise, substituição do Poder Executivo pelo Judiciário. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a produção probatória, considerando que a matéria discutida nos autos é puramente jurídica, passo ao julgamento antecipado da demanda, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. No mérito, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. No caso, em sede de cognição sumária verifico a presença desses elementos. Explico. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.474/97 prevê que, em hipótese alguma, será efetuada a deportação do refugiado para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Por seu turno, o art. 8º estabelece que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Não obstante, a Portaria nº 652, de 25/01/2021, de forma ilegal e arbitrária estabeleceu que: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2(covid-19). Art. 2º Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário. Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao: I - brasileiro, nato ou naturalizado; II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e V - estrangeiro: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e c) portador de Registro Nacional Migratório; e VI - transporte de cargas. § 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. § 2º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho. § 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. § 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput não se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem: I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais; II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela. [...] Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator: I - responsabilização civil, administrativa e penal; II - repatriação ou deportação imediata; e III - inabilitação de pedido de refúgio. (destaquei) O art. 8º acima destacado não possui lastro legal, tratando-se de flagrante inovação no ordenamento jurídico contrário à vontade do legislador, nem mesmo extraindo como subsídio apto a manter sua validade qualquer disposição da Lei nº 13.979/2020, a qual, ainda que tenha estabelecido medidas restritivas para tentar barrar a disseminação do vírus causador do COVID-19, não trouxe qualquer novidade capaz de permitir alguma regulamentação que tangenciasse o instituto do refúgio. Tais fundamentos caracterizam a probabilidade do direito. O perigo ao resultado útil do processo se configura em função do risco constante de deportação dos requerentes e da violação diuturnamente renovada do direito ao processamento do pedido de refúgio. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar à União que: a) Receba a solicitação de reconhecimento da condição de refugiados; b) Abstenha-se de utilizar como razão decidir no processo administrativo a Portaria nº 652/2021 ou qualquer outra que lhe tenha antecedido ou venha a lhe suceder com o intuito de regulamentar a Lei nº 13.979/2020; c) Não realize a devolução, ou quaisquer atos tendentes a tanto, dos autores ao país de origem, ou retirada do território nacional para qualquer outro país, até decisão final sobre o pedido de refúgio, salvo em cumprimento de decisão judicial superveniente. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida referida decisão. Em que pese a argumentação da União em contestação, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão acima transcrita. Não ignora este Juízo que as medidas de isolamento social e de fechamento excepcional e temporário das fronteiras buscam mitigar a disseminação do coronavírus no Brasil, em vista da expressiva quantidade crescente de mortos em razão da pandemia do COVID-19 e do colapso do sistema de saúde em diversas regiões do Brasil. Todavia, não foram apresentadas justificativas de cunho médico-científico ou epidemiológico para que as medidas de restrição previstas na Portaria nº 652/2021 sejam substancialmente mais restritivas para os estrangeiros venezuelanos. Como elucidado, o referido normativo infralegal restringe a entrada de indivíduos não nacionais por meios terrestres ou pelo transporte aquaviário, sendo excepcionada em alguns poucos casos. Porém, tais exceções não se aplicam aos venezuelanos, que estão, em verdade, proibidos de ingressar em território nacional desde o início da pandemia. Trata-se, portanto, de discriminação injustificada, em desrespeito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, e ainda dos princípios da isonomia e da não discriminação, todos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88). De mais a mais, as sanções previstas no artigo 8º da Portaria impedem o exercício do direito de petição, assegurado no artigo 5º, XXXIV, alínea, a, da CF/88, além de violar o princípio do non refoulement (não rechaço), segundo o qual nenhum Estado deve extraditar ou de qualquer outra forma obrigar um indivíduo a retornar a seu país de origem, quando estiver em risco a sua vida ou integridade física. Esse princípio encontra previsão no artigo 33 da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 50.215, de 28/01/1961: Artigo 33 Proibição de expulsão ou de rechaço 1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de forma alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou liberdade seja ameaçada em decorrência da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas. 2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo à segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do referido país. No ponto, insta salientar que o incremento do número de venezuelanos em território nacional reflete a difícil situação pela qual passa o país vizinho, não só sob o aspecto econômico, mas, sobretudo, no campo social e das liberdades públicas e individuais. O fluxo migratório é animado pela busca por melhores, senão por únicas, condições de vida. Em casos tais, migrar é uma necessidade. Por isso foram estabelecidas regras especiais no âmbito do Direito Internacional para proteção dessas pessoas, tendo como base o princípio supracitado. Outrossim, vale repisar que, consoante o disposto no artigo 8º do Estatuto do Refugiado (Lei nº 9.474/97), o ingresso irregular no território nacional não constitui motivo válido para obstar o pedido de refúgio: Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil. Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal. Verifica-se, nesse passo, que as sanções previstas na Portaria nº 652/2021 também estão em desarmonia com as normas de proteção aos refugiados. Destarte, ainda que haja irregularidade no ingresso da autora no território nacional, eventual expulsão, deportação ou determinação de que saia do País imediatamente, sem que se oportunize o acesso ao devido processo legal, é medida que se reveste de ilegalidade, podendo ser, até mesmo, mais prejudicial do ponto de vista sanitário, em vista das restrições para contenção da disseminação do coronavírus, além de impossibilitar o acesso ao tratamento médico de que necessita a autora, em razão do recente diagnóstico de HIV. Em verdade, a autora, na condição de refugiada, que já se encontra no Brasil, possui o dever de respeitar às leis e regulamentos nacionais, inclusive as normas de restrição de circulação interna aplicáveis a todos os residentes no território nacional, que visam enfrentar a situação de emergência de saúde, conforme impõe o artigo 2º do Decreto 50.2015/1961: Artigo 2º Obrigações gerais Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de respeitar as leis e regulamentos, assim como as medidas que visam a manutenção da ordem pública. Não posso deixar de pontuar, por derradeiro, que esse Juízo considera o pior dos caminhos a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, cujo papel e cuja gestão é, obviamente, atribuição da expertise do Poder Executivo, o qual possui capacidade técnica e gerencial para tanto. Todavia, quando ilegalidade como essa se revela, faz-se justificada a atuação judicial, pois não há controle de mérito administrativo, mas sim de arbitrariedades do gestor público, legitimando a intervenção para a garantia de direitos violados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em caráter definitivo: a) Receber a solicitação de reconhecimento da condição de refugiados; b) Abster-se de utilizar como razão decidir no processo administrativo a Portaria nº 652/2021 ou qualquer outra que lhe tenha antecedido ou venha a lhe suceder com o intuito de regulamentar a Lei nº 13.979/2020; c) Não realizar a devolução, ou quaisquer atos tendentes a tanto, dos autores ao país de origem, ou retirada do território nacional para qualquer outro país, até decisão final sobre o pedido de refúgio, salvo em cumprimento de decisão judicial superveniente. Sem custas. Condeno a União a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal