Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008190-14.2006.4.01.3803.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: EMERSON PEREIRA SILVA SENTENÇA Tendo em vista que, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, a execução se processa por interesse e conveniência da parte exequente, homologo o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) parte(s) exequente(s) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, a rigor do precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1675741/PR, Relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 e publicado no DJe 05/08/2019, que no voto condutor, fundamentado no princípio da causalidade, destacou que "não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão. Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação". Custas pela parte Exequente, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, uma vez que se tratam de taxa, que se enquadra no conceito de tributo, cuja isenção tem que ocorrer por lei específica, não havendo que se falar em não pagamento por aplicação do princípio da causalidade. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. A rigor do art. 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta), manifestem-se acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 318, de 4 de novembro de 2014. Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas nos autos e atento aos princípios da eficiência e economia processual, a intimação prevista no art. 14 da referida Portaria deverá ser realizada pelo sistema, por se mostrar mais eficaz que as intimações por edital e pessoal. Fica a parte interessada na retirada de documentos originais cientificada que as peças deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admissível, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do § 2º do art. 14 da Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 (§ 2º do art. 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958). Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Exequente para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais. Transitada em julgado esta sentença, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, 25 de maio de 2021. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal