Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020362-32.2012.4.01.3300/BA RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE.: FAZENDA NACIONAL PROC.: Rubens Quaresma Santos APDO.: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA - BA ADV.: Cláudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva (OAB/BA 23.879) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é "legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea "d" do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, portanto, em juízo de adequação, lhe dar provimento parcial, para julgar improcedente a pretensão deduzida na demanda, no particular. Em virtude do provimento parcial ora dado ao apelo, igualmente se impõe afastar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 21/06/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator