Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT E §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069-90). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos tipos penais previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal (por duas vezes), e pela prática do delito previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso material entre os crimes, às penas de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa de 107 (cento e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 2. Consta da denúncia que o réu, em 08/10/2010, em conluio com indivíduo menor de idade, no Município de Monte Negro/RO, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a quantia de R$ 3.224,25 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) da Agência dos Correios. No mesmo evento, subtraíram uma moto NXR 150 BROS KS, Placa NDG-7766, de propriedade de Carlos Lousada de Almeida, cliente que se encontrava na agência. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelo Laudo de Perícia elaborado pela Polícia Federal na agência de Correios onde ocorreu o flagrante delito; Boletim de Ocorrência n. 4479-2010; Procedimento Administrativo; Auto de Apreensão; Termo de Restituição; depoimentos prestados pela funcionária dos Correios e pela vítima Carlos Lousada de Almeida; bem assim pela confissão do réu. 4. Ficou comprovado que o réu agiu com dolo e com consciência da ilicitude de seu comportamento, em concurso de agentes, ambos portando armas e ameaçando funcionários e clientes da agência dos Correios, com o propósito de subtrair dinheiro de propriedade da agência. Demonstrado também o dolo na subtração de uma moto NXR 150 BROS KS, Placa NDG-7766, de propriedade de Carlos Lousada de Almeida quando já fora da agência no intuito de empreender fuga. 5. Portanto, estão presentes a prova da materialidade, a autoria e dolo dos delitos de roubo majorado em prejuízo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao particular Carlos Lousada de Almeida, pelo qual o réu foi condenado, mantendo-se, assim, por consequência, o decreto condenatório. 6. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores estão comprovadas pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico, pelo Auto de Qualificação Indireta do menor e pelos interrogatórios judiciais do réu e da vítima. Pelo conjunto fático-probatório dos autos, é possível concluir que o réu praticou os crimes de roubo juntamente com o menor de idade, tendo a vítima Carlos Lousada de Almeida reconhecido o menor como um dos agentes na prática dos crimes de roubo. 7. Dosimetria dos crimes de roubo majorado em concurso formal (duas vezes). Observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias do crime, utilizando-se de uma das majorantes que recai sobre o crime de roubo (concurso de agentes). A jurisprudência do e. STJ entende que é admitido o aumento da pena-base ante a presença de concurso de agentes na prática do crime de roubo. Precedentes. 8. Considerando que, na primeira fase, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu (concurso de agentes), a pena deve ser mantida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 9. Na segunda fase, incidentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, visto que ambas são igualmente preponderantes, há que se realizar a compensação integral entre elas. Assim, permanece hígida a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 10. Quando o réu pratica o crime de roubo com emprego de arma de fogo, antes da alteração do tipo penal pela Lei 13.654/18, a pena deve ser aumenta em 1/3 (um terço), nos termos do que previa o art. 157, § 2º, I, do Código Penal, reajustando-se a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Incidente a causa de aumento de pena referente ao crime formal (art. 70 do CP), aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. 11. Dosimetria do crime de corrupção de menores. Considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, fica mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas. Na segunda fase, inexistentes atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência, mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço), como entendido pelo juízo a quo, resultando na reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa. À míngua de causas de aumento e de diminuição da pena, fica mantida a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 12. Da narrativa dos fatos, denota-se que o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. 13. Neste contexto, com fundamento no art. 70 do Código Penal, deve ser reformada a pena definitiva fixada pelo juízo a quo, fixando-a em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa. 14. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 08 de junho de 2021. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator