Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001957-56.2015.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS AVILA LTDA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) União (Fazenda Nacional) em face de Supermercado Irmãos Ávila Ltda. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após isso, foi dado vista à exequente e ela não apresentou qualquer causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição e de forma genérica requereu a devolução dos autos ao arquivo provisório. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). A exequente requereu expressamente o arquivamento provisório dos autos em 06 de setembro de 2012 (fl. 200 - antigo autos físicos) e após isso não se desincumbiu de apresentar quaisquer bens passíveis de penhora a fim de interromper a prescrição. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Nestes autos a própria exequente requereu o arquivamento provisório em 2012 e passados mais de oito anos não conseguiu a penhora de qualquer bem. Assim, prescrição aqui é manifesta, uma vez que como bem frisou o REsp. 1.340.553 não cabe ao Juízo ou a parte controlar prazos de suspensão ou prescrição, sendo, desta forma, irrelevante qualquer carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal