Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JOAO CARNEIRO DE FARIAS D E C I S Ã O
Intimação - Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0003835-17.2018.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal declinada pela 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, à Justiça Federal, em razão de embargos de terceiro formulado pela Caixa Econômica Federal. A instituição financeira invoca a propriedade do imóvel situado na Av. Salvador, n. 5354, Planalto Rolim De Moura – RO, CEP 76940000, objeto do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS – nº 8555505352640, penhorado no processo 003844-17.2015.8.22.0010 da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, afirmando que João Carneiro de Farias (devedor na execução fiscal) era apenas o devedor fiduciário e que, inclusive, o imóvel já está em fase de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ou seja, da Caixa Econômica Federal. Os embargos de terceiro foram autuados sob o número 1003584-11.2020.4.01.4101. O Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura declinou tanto o processo de embargos quanto o próprio executivo fiscal. É o relatório. DECIDO O objeto desta execução fiscal, ou seja, o pagamento de tributo municipal devido por particular não é de interesse federal. A discussão sobre a propriedade de imóvel penhorado, se do particular, ou da Caixa Econômica Federal, é questão incidente a ser decidida nos embargos de terceiro, e não tem o condão de alterar a competência de Juízo para processar a própria execução fiscal. Em reforço a este argumento basta pensar que o devedor pode ter outros bens passíveis de penhora e que ainda que tal assertiva seja negativa no momento nada impede que no decorrer do tempo haja alteração da situação patrimonial do devedor. Em síntese, a execução fiscal poderia tramitar no Juízo Estadual à busca de outros bens e, na falta destes, ser suspensa até que a Justiça Federal, em razão da participação da Caixa Econômica Federal, decida, nos embargos de terceiro, sobre a propriedade e possibilidade de o imóvel ser leiloado para pagamento da execução fiscal. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso desta execução fiscal, como afirmado anteriormente, a questão de fundo - COBRANÇA DE TRIBUTO MUNICIPAL EM FACE DE PARTICULAR não possui interesse federal. É que, conquanto seja, afinal, decidida pela possibilidade de o imóvel ser alienado judicialmente para satisfação do crédito do Município de Rolim de Moura, ainda assim a execução seria devolvida para que o seu desiderato fosse cumprido, ou seja, a venda e satisfação do crédito seria incumbência da Justiça Estadual, precisamente da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura. Em face do exposto, NÃO RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO a justificar a permanência da execução fiscal nesta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, razão pela qual determino a sua devolução à 1ª Vara Cível de Rolim de Moura. Deixo consignado que, no processo dos embargos de terceiro foi determinada a suspensão de todos os atos de expropriação relacionados ao imóvel situado na Av. Salvador, n. 5354, Planalto Rolim De Moura – RO, CEP 76940000, objeto do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS – nº 8555505352640, até decisão final dos embargos de terceiro 1003584-11.2020.4.01.4101. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, movimente-se a baixa deste processo e remeta-se cópia integral, via malote digital, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto