Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS
EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO DECISÃO Pretende a parte exequente que este Juízo requisite informações no interesse de obter endereço onde a parte executada possa ser encontrada, solicitando cópias de declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD. É remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009). Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que “para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço” (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012). Cabe à parte exequente demonstrar que efetivamente se esforçou para localizar o endereço da parte executada, esgotando os meios cabíveis ao seu alcance, antes de postular que o Juízo eventualmente diligencie para tal finalidade. Nem se diga que o § 3º do art. 256 do CPC teria o condão de transferir ao Juízo essa incumbência, pois a atuação judicial deve ser supletiva, sob pena de subverter a equidistância e paridade no tratamento das partes. No mesmo sentido, ilustrativos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. CARTÓRIO. BACEN JUD. IMPROPRIEDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca do endereço da parte executada.(sem grifo no original) 2. O sistema BACEN JUD destina-se a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora, não se presta, portanto, a pesquisa de endereço da parte executada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração Única: AG 0029264-09.2014.4.01.0000/ GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA, Publicação 20/05/2016 e-DJF1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS). IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2. Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação. Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida. Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4. Agravo de instrumento a que se nega provido. (AGRAVO 00042447920154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIONUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2017 PAGINA:.) Por essa razão,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de requisição de informações. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Intime-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS
EXECUTADO: WANDA HELENA MONTEIRO DECISÃO Pretende a parte exequente que este Juízo requisite informações no interesse de obter endereço onde a parte executada possa ser encontrada, via pesquisas em sistemas informatizados. É remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009). Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que “para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço” (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012). Cabe à parte exequente demonstrar que efetivamente se esforçou para localizar o endereço da parte executada, esgotando os meios cabíveis ao seu alcance, antes de postular que o Juízo eventualmente diligencie para tal finalidade. Nem se diga que o § 3º do art. 256 do CPC teria o condão de transferir ao Juízo essa incumbência, pois a atuação judicial deve ser supletiva, sob pena de subverter a equidistância e paridade no tratamento das partes. No mesmo sentido, ilustrativos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. CARTÓRIO. BACEN JUD. IMPROPRIEDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca do endereço da parte executada.(sem grifo no original) 2. O sistema BACEN JUD destina-se a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora, não se presta, portanto, a pesquisa de endereço da parte executada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração Única: AG 0029264-09.2014.4.01.0000/ GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA, Publicação 20/05/2016 e-DJF1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS). IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2. Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação. Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida. Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4. Agravo de instrumento a que se nega provido. (AGRAVO 00042447920154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIONUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2017 PAGINA:.) Por essa razão,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008091-34.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido formulado. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal