Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014422-48.2011.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 e CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 POLO PASSIVO:ALEX DE ARAUJO LOPES S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o cancelamento administrativo das CDAs que instruem o presente feito (fl.48/53 dos autos físicos - id 274179847 - e reiterado no id 316967944).. Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir (id 316995846). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Competência deste juízo mantida em razão de decisão nesse sentido na instância superior, conforme cópia do agravo de instrumento noticiado nos autos (fl. 55/56 dos autos físicos). Ante o pedido da exequente, revogo o despacho exarado (id. 431394897). Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que lastreia a presente execução fiscal. Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado. Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed. Impetus, p. 203).. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deferindo o pedido da própria parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Ante o pedido da exequente, revogo o despacho anteriormente exarado (id. 431394897). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA JUIZ FEDERAL