Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004669-28.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ADAILSON FERREIRA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de UNIÃO. Informa que o feito proposto perante o Juizado Especial Federal foi extinto ante a incompetência daquele juízo. A petição inicial relata o seguinte: “O Autor foi contratado pela união através do contrato nº 1114/2012, a fim de prestação de serviços de assistência a saúde para comunidades indígenas, exercendo a função na atividade de nível superior – Farmacêutico/Bioquímico junto ao Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI AMAPÁ E NORTE DO PARÁ, nos termos do art. 2º, inciso VI, alínea “m”, e art. 3º, §3º, da lei nº 8.745/93, com redação dada pela lei nº 12.314/2010, conforme contrato anexo no presente petitório. Destaca-se que o Autor exerceu sua função desde 09/02/2012, tendo prorrogações contratuais, sendo a última em 10/07/2017, em cumprimento de decisão judicial, findando o vínculo temporário em 09/07/2018, conforme se depreende nas prorrogações anexas. Ocorre que, ante a farta documentação anexa, o Autor exerceu habitualmente suas atividades em área de risco, e a Requerida nunca implementou o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo fazendo jus quanto a implementação do referido adicional”. Pede “seja julgada a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Requerida em reconhecer o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre os vencimentos do Autor enquanto esteve como Contrato Temporário da União, bem como em pagar o valor de R$ 101.030,20 (cento e um mil e trinta reais e vinte centavos), referente as parcelas retroativas do adicional pretendido, conforme os termos acima descritos”. Juntou documentos. A UNIÃO contestou a demanda (Num. 457046892). Arguiu prescrição das parcelas vencidas. Acerca do mérito, sustentou a exigência de laudo pericial oficial, bem como a necessidade de retroação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial; impugna o laudo pericial juntado em virtude do fato de que foi realizado de forma unilateral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica e especificação de provas, o autor refutou a prejudicial arguida e ratificou os termos da petição inicial (Num. 501378346); juntou cópias integrais e sentenças proferidas em outros feitos. Consignou-se a ausência de indicação específica de outras provas - id 501385875, bem como se instou à ré a se manifestar sobre os documentos juntados. A UNIÃO, em petição de id 549304364, manifestou-se. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a parte autora requer seja admitido, como prova emprestada, documento produzido em feitos análogos, juntando inclusive os feitos de forma integral. Contudo, a prova emprestada requerida pelo autor se limitou a juntada de sentenças prolatadas por outro Juízo, bem como de outros autos. Assim sendo, nada a prover quanto ao referido pleito, pois embora se admita a utilização de prova emprestada de outro processo, como forma de economia processual e por conferir maior celeridade à marcha processual, esta somente produz efeitos se for juntada aos autos do processo destinatário e se passar pelo crivo do contraditório. Ainda, sentenças não são provas emprestadas (art. 372 do CPC), e sim, são decisões judiciais (art. 203, § 1º, do CPC); da mesma forma, o fato de eventualmente outro feito ter tido sentença de procedência não torna os autos aptos a serem admitidos como provas emprestadas. Determinada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, de modo que precluso está o ato, conforme já consignado. No mais, com esteio no art. 130 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem - ou não - requeridas pelas partes, entendo estar suficientemente instruído o feito pelas razões que passo a expor: O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Em que pese a parte autora sustentar que trabalhava em condições insalubres, não produziu prova nesse sentido, eis que o documento denominado Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho (id Num. 257558862) é um documento particular e unilateral, insuficiente para subsidiar a concessão do adicional pleiteado, eis que não tem eficácia de prova material. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, pois não especificou as provas necessárias à demonstração do direito que alegava possuir. Cabe salientar que o laudo, ainda, tem natureza constitutiva, não cabendo a cobrança de valores retroativos. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1400637 2013.02.87073-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2015..DTPB:.) Assim, como a parte autora não comprovou que trabalhou em condições insalubres, não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal