Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NO ÓBITO. REQUISITOS APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. RECURSO PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por AMBROZINA MARIA DA SILVA em face da sentença de fl. 199/201, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por entender o juiz a quo que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, na época do óbito. Em razões de apelação (fl. 204/217), a parte autora sustenta que há comprovação de que, conforme prova material acostada, confirmada por testemunhas, o instituidor da pensão por morte trabalhou como segurado especial, razão pela qual a autora faz jus ao benefício. Requer, assim, a reforma do julgado. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- Pensão por morte. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento, não se exigindo o cumprimento de carência (art. 26, I, da mencionada lei). De início, verifico que o suposto instituidor da pensão por morte faleceu em 11/09/1998 (fl. 17), aos 42 anos de idade, sendo a autora a sua esposa. Há requerimento indeferido na esfera administrativa, em 07/10/2015 (fl. 133), por perda da qualidade de segurado. Conforme CNIS, o falecido possuiu os seguintes vínculos laborais urbanos: de 20/10/1987 a 30/11/1987 e de 01/04/1988 a 31/01/1991(fl. 160). Quanto ao suposto trabalho rural, alegado nos autos, constato que, para a sua comprovação, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1974, em que não consta a profissão do falecido (fl. 15); b) certidão de óbito do instituidor da pensão em que consta a sua profissão de trabalhador rural diarista (fl. 17/8); c) associação ao sindicato rural do falecido em 03/81 (fl. 19); d) certidão de nascimento de filhos, sem menção à profissão do falecido (fl. 20/1); e) endereço rural da autora de 2013 (fl. 23). No que tange à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 55, § 3º do diploma legal já citado: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Recorde-se, ainda, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). Também não há de se considerar como meio probatório do labor rural apenas com as declarações testemunhais, visto que, nessa senda, a pretensão da parte autora esbarra na Súmula nº 149 do STJ que preceitua que ¿a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário¿. Observa-se, portanto, que, após o vínculo urbano no período de 1987 a 1991, o único início de prova material apresentado é a certidão de óbito. Ora, a juntada de um único documento é um meio probatório muito frágil, na medida em que o seu preenchimento se baseia em declaração de terceiros. Nesta toada, quanto à prova oral (depoimentos gravados), observo que todas as testemunhas informaram sobre o plantio de algodão, não sendo mais possível tal cultivo depois dos bicudos (praga), mas não disseram quando ocorreu o mencionado fenômeno. Sendo assim, extrai-se que a autora e seu marido trabalharam na roça com plantação de algodão, tendo se mudado para Janaúba, conforme informado pela 3ª testemunha, há, aproximadamente, 30 anos. Inclusive, esta testemunha também informou que eles venderam a terra para se mudar. Por sua vez, a primeira testemunha informou que a autora morava em Janaúba e, após confrontada pela informação dada pela própria autora em seu depoimento, disse que a autora ficava ora em Janaúba, ora na zona rural (Rio dos Cocos). Quanto ao depoimento da autora, a meu ver, foi bastante evasivo, ao não informar com precisão e detalhes as perguntas sobre a roça. Enfim, a prova material é fraca e os depoimentos deixaram dúvida quanto ao labor rural exercido pelo pretenso instituidor da pensão, próximo à data do óbito. Este o quadro e após a interrupção dos recolhimentos previdenciários em 1991, o denominado período ¿de graça¿, no qual o segurado conserva íntegros os direitos perante a previdência social, teve início em 01/02/1991 e se estendeu por 12 (doze) meses, conforme determinado pelo art. 15, inciso II da Lei 8.213/91, finalizando em 16/03/1992, dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior (julho de 2005). Ainda que se estendesse a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo máximo previsto em lei (36 meses), ao se aplicar as hipóteses previstas no § 1º e no § 2º do art. 15 (recolhimento de mais de 120 contribuições mensais e desemprego), o acréscimo findaria em 16/03/1994. Em resumo, na data do óbito em 11/09/1998, o instituidor da pensão não mantinha, efetivamente, a qualidade de segurado, há mais de 04 anos e, porquanto, os seus dependentes, desde então, deixaram de ter direito à cobertura previdenciária. Nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidas na forma arbitrada na sentença. 5- Apelação da parte autora não provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (08/06/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)