Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
A presente execução criminal refere-se às penas aplicadas ao sentenciado WAGNER JOSÉ GONÇALVES, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. O réu foi condenado à pena-base de 03 anos e 03 meses de reclusão, cuja sanção foi reduzida em 1 ano e 3 meses, em razão da confissão espontânea (art. 65, “d”, do Código Penal), e, na sequência, foi majorada em 1/3, por força do disposto no art. 327, § 2º, do CPB, totalizando 02 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços àcomunidade, pelo prazo de 960 horas de tarefa, e prestação pecuniária de 4 salários mínimos. O denunciado foi condenado, ainda, à perda do cargo ocupado na Agência dos Correios e ao ressarcimento do valor subtraído, correspondente a R$13.321,55 (a ser atualizado), com fulcro nos artigos 91, I, e 387, V, todos do Código Penal, conforme sentença publicada em 15.10.2014 (Seq. 01, parte 1, fls. 11/17). O MPF apresentou recurso de apelação, ao qual o TRF da 1ª Região negou provimento, no acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 19.06.2018, com trânsito em julgado no dia 19.07.2018 (Seq. 01, parte 1, fls. 21/36 e 41). No despacho proferido em 21.01.2019, determinou-se a execução das penas e a expedição de ofício encaminhando as peças necessárias ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para ciência e providências cabíveis quando à condenação à perda do cargo e ao ressarcimento do dano causado aos cofres públicos (Seq. 01, parte 2, fls. 01 e 30/31). A audiência admonitória foi realizada no dia 25.03.2019, quando ficou estabelecido que o apenado deveria cumprir as 960 horas de prestação de serviços na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marabá-APAE, no período de 24 meses, a se iniciar em abril de 2019; e pagar prestação pecuniária no valor de R$3.992,00, em 20 parcelas, sendo 19 no valor de R$200,00 + uma de R$192,00, a serem depositadas na conta judicial nº 0683.005.00002300-6/CEF, à ordem deste Juízo, devendo a primeira prestação ser paga até o dia 10.04.2019, e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes. No mesmo ato, ficou consignado que o valor relativo à reparação do dano, no importe de R$ 13.500,00, deveria ser depositado em conta judicial, para posterior restituição à EBCT (cf. Ata de fls. 20/21, parte 2, Seq. 01). Apresentados comprovantes de pagamento da multa criminal e das custas judiciais (Seq. 01, parte 2, fls. 22 e 23). Realizados o depósito e a transferência à EBCT da quantia de R$13.500,00, relativa à reparação do dano (cf. comprovantes de fls. 27 e 67/68, parte 2, seq. 01). Certificado o cumprimento integral das penas restritivas de direitos estabelecidas na audiência admonitória (Sequenciais 01 e 14). Com vista dos autos, o MPF requereu a extinção da punibilidade (Seq. 18).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do sentenciado Wagner José Gonçalves, com fulcro no art. 66, II, da LEP. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, registre-se a extinção da punibilidade no rol de culpados e no SINIC. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 19 da Resolução nº 113 de 20.04.2010 do CNJ. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.