Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000213-86.2017.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDA DANIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO - GO32931 e MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Hilda Daniel de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora postula a concessão do benefício aposentadoria por idade destinada ao segurado especial. No mérito, constata-se que não assiste razão à parte autora. De acordo com o art. 11, VII, lei nº 8.213/1991, considera-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na categoria segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; atividade de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. No caso da concessão do benefício aposentadoria por idade para esta categoria de segurados, a lei exige que o trabalhador rural conte com 60 (sessenta) anos de idade, se for do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se for do sexo feminino, sendo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, lei nº 8.213/1991). De acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais, para que se comprove esta condição de segurado especial, bem como a prática da atividade rural, é necessário que exista a junção do início razoável de prova material com uma segura prova testemunhal, não se admitindo, apenas, a realização de provas por meio de testemunhas. Neste sentido: TRF-1ª Região, AC 200901990081482, Relator: Juiz Federal Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 data: 25.08.2009; TRF-1ª Região, AC 200501990397247, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; e-DJF1 data: 29.07.2008. Este também é o entendimento sumulado dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se observa a seguir: Súmula nº 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 27, TRF-1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). Súmula nº 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Compulsando os autos, observa-se que não existe o arcabouço probatório material mínimo exigido para que se possa enquadrar o demandante na qualidade de segurado especial, eis que no documento que diz respeito à propriedade rural, o domínio sequer está em seu nome ou nome de parente de 1º grau. Outrossim, o endereço do cônjuge da autora junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil é em região urbana, o que desnatura a alegação de viver em zona rural e os demais documentos trazidos ao processo não apresentam fé pública que possa enquadrá-los como início de prova material. Por exemplo, não foram juntadas certidões de nascimento de filhos ou de casamento que apresentam a profissão dos genitores e dos consortes, bem como são documentos dotados de fé pública, documentos que comumente são apresentados em processos desta natureza. Por fim, cabe registrar que depoimentos testemunhais e declarações firmadas sobre o trabalho campesino apenas corroboram o início de prova material que supostamente exista nos autos, mas não são, por si só, meio gerador de certeza que possa constatar a condição rurícola da parte postulante. Assim, a pretensão veiculada na peça exordial não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a demandante em custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 26 de maio de 2021. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu