Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.020615-5/MG PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação no estabelecimento de multa diária para o caso de não cumprimento de determinação judicial desconsidera tanto a possibilidade de algum impeditivo no cumprimento da obrigação dentro do prazo arbitrado pelo juiz quanto que o prazo estabelecido possa ser exíguo. Se a demora contar com uma justificativa razoável, não se caracterizando negligência da Administração Pública, deve-se evitar a imposição de multa, visto que somente a demora injustificada é que a autoriza, visando impelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. Afinal a finalidade das astreintes não se cinge ao fomento da dívida, mas tão somente ao cumprimento da ordem. Precedentes do TRF1: AG 0032573-04.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2016; AC 0001821-96.2013.4.01.3305/BA, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.2033 de 29/05/2015; AG 0007072-05.2002.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ p.75 de 09/07/2004. 2. No presente caso, verifica-se que primeira determinação ao INSS para que juntasse aos autos cópia do PA nº 01110372140 se deu pelo despacho de fl. 50, proferido em 18/03/2010, sendo reiterado em 07/02/2011 (fl. 62), 30/08/2011 (fl. 110) e em 15/12/2011 (fl. 127). 3. Nota-se que somente em janeiro de 2012, após a imposição de multa diária, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), o INSS encaminhou ofício com a cópia do referido processo administrativo (fls. 128/145), sendo certo que em suas manifestações pretéritas não demonstrou justificativa razoável para tamanha demora no cumprimento da determinação judicial. 4. Assim, evidenciada a demora injustificada por parte do INSS e que apenas após imposição de astreinte é houve o cumprimento da determinação judicial, entende-se por razoável e regular a manutenção da multa cominada, a fim de que resguardar a efetividade das astreintes e não se fomentar a negligência por parte da Administração Pública. Dessa forma, nega-se provimento ao agravo retido. 5. A autora interpôs apelação pugnando pela reforma da r. sentença para reconhecer o seu interesse processual, sob o argumento de que a apuração da perda ou ganho com a revisão ORTN/OTN não deveria ser discutida na fase de conhecimento, mas tão somente durante a liquidação da sentença. Em decorrência, requereu o prosseguimento do feito com julgamento do mérito para que fosse reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários, nos termos requeridos na petição inicial. 6. Ocorre que a sentença reconheceu a ausência de interesse processual em consonância com a pretensão da própria parte autora, que, à fl. 194, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, haja vista a manifestação da Contadoria Judicial de que a revisão pretendida implicaria nova renda mensal inicial com valor inferior ao originariamente concedido. 7. Embora a demandante pretenda se retratar em sede de apelação, manifestando interesse no prosseguimento da demanda, tal conduta não é admitida, pois, após a prolação da sentença terminativa, proferida, repita-se, na esteira da pretensão outrora expressada pela própria autora, fica impossibilitada a retificação em razão da preclusão lógica e da garantia aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do princípio venire contra factum proprium. 8. Dessa forma, não demonstrado o interesse recursal da parte autora, não se conhece da apelação por ela interposta. 9. A União e o INSS pugnam pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ao argumento de que a movimentação bancária e os rendimentos por ela auferidos não demonstram a hipossuficiência econômico-financeira. 10. Compulsando os autos, contata-se que a autora se declarou pobre para os efeitos legais (fl. 10) e, pela documentação colacionada aos autos (fls. 13, 16) e referenciada pela parte ré, não se apuram elementos que infirmem a presunção de miserabilidade decorrente de tal declaração, já que não apontam a percepção de renda elevada. 11. Assim, não se pode concluir, com razoável segurança, que a autora, tanto à época do ajuizamento da ação quanto na atualidade, possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que os benefícios da justiça gratuita, concedidos na sentença, devem ser mantidos. 12. No presente caso, tratando-se de sentença terminativa proferida sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser definidos em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, o qual estabelece que a fixação dessa verba se dá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3º do mesmo dispositivo, que, por sua vez, baliza os honorários entre os percentuais de 10 e 20%. 13. In casu, o d. sentenciante arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, patamar razoável e que não se contrapõe à legislação de regência, conforme demonstrando acima. Portanto, mantém-se a r. sentença nesse ponto. 14. Agravo retido não provido. Apelação da autora de que não se conhece. Apelações do INSS e da União Federal não providas. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, não conhecer da apelação da autora e negar provimento às apelações do INSS e da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO