Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONTRIBUINTE EM DOBRO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR NO PBC RECOLHIMENTOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No regime jurídico anterior à Lei 8.213/91, o contribuinte que deixasse de exercer atividade abrangida pela Previdência Social, poderia manter sua qualidade de segurado mediante a realização de recolhimentos como contribuinte em dobro (art. 9º da Lei 3.807/60; Decretos 83.081/79 e 89.312/84), sendo o salário de contribuição (chamado de salário-declarado) equivalente ao último salário de contribuição como segurado empregado, não podendo ser nem superior a este nem inferior ao salário mínimo (art. 41, III e art. 53, ambos do Decreto 83.081/79). Precedente: TR1, AC 0002488-69.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/10/2012 PAG 198. 2. Portanto, o contribuinte em dobro não tinha direito à progressão na escala do salário-base, mas tão somente à elevação do salário de contribuição pelos reajustes decorrentes da evolução do salário mínimo (art. 53, §2º, do Decreto 83.081/79). 3. A figura do contribuinte em dobro perdurou até o advento da Lei 8.213/1991, que o equiparou ao contribuinte facultativo, passando, então, a se admitir a elevação do salário de contribuição, definido como salário-base. 4. No caso em apreço, a autora passou a efetuar seus recolhimentos previdenciários como contribuinte em dobro, a partir de abril/1984 (fls. 16/20, 32, 42/59). 5. Ocorre que os salários de contribuição foram recolhidos em importâncias superiores ao seu último salário de contribuição como segurada empregada, correspondente à quantia de Cr$62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros), conforme se verifica à fl. 11, reajustando, portanto, os valores recolhidos para patamar superior ao que autorizava a legislação, e sem vinculação à evolução do salário mínimo. Tal fato evidencia-se, inclusive, pela anotação lançada à fl. 18-v., em que consta o cabimento da restituição dos valores recolhidos a maior, consoante demonstrativo de fl. 19. 6. Dessa forma, na esteira dos fundamentos trazidos alhures, não é possível se computar, no período básico de cálculo da aposentadoria da autora, os reais valores dos salários de contribuição recolhidos, a partir de abril/1984, na condição de contribuinte em dobro, mostrando-se acertado o cálculo da RMI realizado pelo INSS. Assim, mantém-se a r. sentença de improcedência por seus judiciosos fundamentos. 7. Apelação da autora não provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO