Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS ASSEGURADA À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE CAMINHÃO FORA DE ESTRADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE/OCASIONAL. NOCIVIDADE NÃO AFASTADA. RISCOS INDEPENDEM DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a possibilidade de requerer a produção de provas foi plenamente resguardada ao autor, conforme ato ordinatório de fl. 221, em relação ao qual foi realizada a devida intimação, via publicação (certidão de fl. 221), e sobre a qual o autor não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer em in albis o prazo (certidão de fl. 221). 2. Registre-se que o simples fato de o demandante ter requerido a realização de prova pericial na petição inicial não o exime da obrigação de reiterar o requerimento na fase de instrução processual, momento efetivamente adequado para tanto. De modo que, ficando o autor silente quando intimado para especificar as provas pretendidas, preclui-se a oportunidade de requerê-las, não lhe sendo possível a posterior arguição de nulidade, já que causada pela própria parte (art. 243 do CPC/1973; art. 276 do CPC/2015) 3. A profissão de motorista de veículos pesados, tais como ônibus de transporte de passageiros e caminhões de carga, está expressamente elencada nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. Confira-se, ad exemplum, AC00669078320134019199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:12/06/2018. Equiparando-se aos motoristas de caminhão veículos pesados estão os operados de máquinas pesadas, na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese à eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição. Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 05/03/1985 a 13/04/1985 e 16/08/1985 a 01/09/1986, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. De acordo com a anotação da CTPS do autor (fl. 66), no período de 05/03/1985 a 13/04/1985, ele trabalhou como operador de ¿caminhão fora de estrada¿, veículo de grande porte (comumente utilizado em mineração) usado para o transporte de carga em vias de tráfego interno. Embora o trabalho do autor fosse exercido em um estabelecimento de locação de máquinas e equipamentos pesados (informação expressamente consignada na CTPS), não há dúvidas de que o cargo para o qual foi contratado se destinava à condução de veículos pesados. Logo, é possível reconhecer a especialidade do labor por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 (enquadramento por categoria profissional ¿ motorista de veículos pesados ou operador de máquinas pesadas). 7. Já no período de 16/08/1985 a 01/09/1986, de acordo com o laudo técnico de fl. 179 e formulário de fl. 180, o autor trabalhou como eletricista de manutenção, estando exposto à eletricidade em níveis de tensão que variavam entre 110 e 13.800 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado com arrimo no item 1.1.8, anexo único, do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a exposição do autor à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts não se desse ao longo de toda a jornada, isso não descaracteriza a nocividade do agente e a especialidade da atividade, pois, no que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ocasional, os riscos à saúde e/ou à integridade física persistem, pois, sendo ínsitos à atividade, independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 9. Ademais, no que tange ao período de serviço prestado antes da vigência da Lei 9.032, de 29/04/1995, não era necessário, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física ocorresse em caráter permanente, conforme preconiza a súmula 49 da TNU (¿Para conhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente¿). 10. O fornecimento de EPI, no caso de contato com a eletricidade, é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo, conforme, inclusive, o entendimento firmado por esta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS no julgamento da AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG. 11. Dessa forma, o autor faz jus à averbação do tempo especial de 05/03/1985 a 13/04/1985 e 16/08/1985 a 01/09/1986. Por conseguinte, somado o tempo especial reconhecido judicialmente com o tempo já reconhecido pelo INSS (fls.116/117), não se alcançam 25 anos de contribuição, motivo pelo qual o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 12. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas considerando-se que o autor decaiu de parcela substancial da demanda, haja vista que não obteve o benefício vindicado: a) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa e de 80% do valor das custas processuais, cujas cobranças ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita; b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazendo-o com base no art. 20, §4º, do CPC/1973. INSS isento do pagamento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13. Apelação do autor parcialmente provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO