Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ACORDÃO - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADESIVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. BURACO NEGRO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE 5/10/1988 E 5/4/1991. DIREITO À REVISÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme inúmeros precedentes (AC 0003514-54.2010.4.01.3812/MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 Data: 02/10/2017; AC 0023808-32.2011.4.01.3800/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 08/09/2017; AC 0014828-90.2006.4.01.3600/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data:11/03/2011 p. 585, entre outros), não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação, por falta de cumprimento de requisito formal, nos mesmos moldes aplicáveis ao recurso principal (art. 500, CPC/73, vigente, na espécie, à época dos fatos). Assim, em razão da não insurgência do autor a tempo e modo, em sede de recurso de apelação ou de recurso adesivo, (vedação imposta pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, previsto no art. 515 CPC/1973, atual art. 1.013, CPC/2015), não se conhece do pedido de reforma da sentença trazido em suas contrarrazões de apelação. 2. O art. 144 da Lei de Benefícios, na sua redação original, determinava que, até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período conhecido como buraco negro), devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Como se nota, a regra do art. 144 da Lei 8.213/91 aplica-se somente aos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/88 e 05/04/91. Precedente: AC 0021804-22.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) 3. In casu, verifica-se que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 80231685/9), concedido em 01/08/1989 (fls. 34/35, 68). Embora esse benefício tenha decorrido da transformação do auxílio-doença (NB 802316859), concedido em 21/05/1986 (fls. 71, 74), data não incluída no período denominado buraco negro, a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 não é afastada, já que se trata de benefício distintos, com fatores gerados diversos bem como requisitos e critérios de cálculos específicos. 4. Portanto, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez ao autor no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conhecido como buraco negro, é devida a revisão da sua RMI, prevista no art. 144 da Lei 8.213/91. Precedentes: AC 0042854-17.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2016 PAG.; AC 0017636-26.2001.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 27/09/2016 PAG. 5. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 6. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 7. In casu, a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças oriundas do pleito revisional, acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da citação até 29/06/2009, e corrigidas monetariamente de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do início da vigência da Lei 11.960/2009, determinou a incidência de juros e correção monetária aplicáveis à caderneta de poupança. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação da correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 8. Pedido adesivo em contrarrazões não conhecido. Apelação do INSS não provida. Critérios de correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, não conhecer do pedido adesivo apresentado em contrarrazões, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO