Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESO SOUSA DIAS - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1003742-66.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JESO SOUSA DIAS – ME contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT objetivando, liminarmente, que seja concedida a regularização da situação da empresa, para que, assim, seja autorizada a realizar transporte interestadual de passageiros, de forma imediata. Afirma a parte autora que, em outubro de 2019, ao requerer junto à ANTT liberação para implantação de novas linhas de transporte de passageiros, a requerida não a teria autorizado sob a alegação de que a empresa deveria ter capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), informando, apenas, que, em breve, novo normativo condizente com a realidade do mercado irá para audiência pública. Argumenta que os municípios de Betânia-PI, Campo Alegre do Fidalgo-PI, Capitão Gervásio Oliveira-PI, Lagoa do Bairro-PI, Queimada Nova-PI, São Francisco de Assis-PI, São João do Piauí-PI e Afrânio-PE não contam com transportes regulares diretos para cidade de Petrolina/PE. Assim, nesse contexto de precariedade vivenciado pela população, afirma que "as vans desempenham ação de grande relevância, haja vista também que os habitantes, os quais se enquadram inclusive na categoria de estudantes, trabalhadores e até mesmo pessoas que motivam sua ida à cidade de Petrolina-PE para realizarem exames de saúde, perícias médicas e tratamento de doenças (...) necessitam de transportes regulares e diretos com ponto de origem nas cidades supramencionadas e horários flexíveis." No mais, sustenta que a exigência de capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) dificulta a entrada de novas empresas no mercado, viola princípios constitucionais relacionados à ordem econômica, em especial a livre iniciativa e a livre concorrência. A análise do pedido de urgência foi reservada para após a oitiva da ré, nos termos do despacho de ID 419331378. Instada a se manifestar, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, apresentou informações de ID 480021434. Em breve histórico, a ré apontou que desde 2014, com a publicação da Lei n. 12.966, o regime de delegação dos serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros passou de permissão para autorização, não se fazendo mais necessária a realização de procedimento licitatório. Sendo assim, a ANTT editou a Resolução nº 4.770/2015, que passou a regulamentar o assunto, de modo que, para obter autorização administrativa para operar o serviço regular (TAR), as empresas deverão apresentar requerimento, observados todos os requisitos estabelecidos pela aludida norma. Aponta que, dentre esses requisitos, está a exigência de capital social mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus. Afirma, portanto, que a empresa deve comprovar ter garantia idônea, suficiente para adimplir suas dívidas, sobretudo, tratando-se de atividade de transporte público de pessoas, em que vidas estão envolvidas. Além disso, noticia decisão proferida pelo TCU, nos autos do Processo nº 033.359/2020-2, pela qual estaria impedida de outorgar novos mercados e novas autorizações até que o Tribunal profira decisão de mérito no feito mencionado. Sustenta, por fim, que as exigências da Resolução ANTT nº 4.770/2015 para a emissão de TAR e LOP (licença operacional) são plenamente legais, válidas e eficazes, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo decorrente do poder regulatório das agências, fundamentando-se na necessidade de prestação de um serviço adequado. Decisão de ID 482659941 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ANTT ratificou sua manifestação já apresenta em ID 480021434, como sua contestação. Réplica apresentada pela parte autora em ID 550477394, alegando, em síntese, que o capital social mínimo exigido pode ser ativo através de seguro, de modo que a empresa demandante não precisaria, necessariamente, desse capital ativo. Na oportunidade, requereu a marcação de audiência de instrução e julgamento. Na fase de especificação de provas, não houve qualquer requerimento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO De início, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental já presente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Indefiro, assim, o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID 550477394). II.2 – MÉRITO Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, decidi da seguinte maneira: O transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é serviço público, por força do art. 21, XII, e, da Constituição Federal de 1988, de titularidade da União, que será prestado, sempre, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Por sua vez, a Lei nº 10.233/01, alterada pela Lei nº 12.996/2014, assim dispõe, no que interessa ao deslinde da controvérsia: “Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (...) V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” Ou seja, resta claro que a alteração promovida pela Lei nº 12.996/2014 permitiu que as empresas passassem a prestar o serviço por meio de autorizações, e não mais por meio de concessões, flexibilizando a entrada no setor e gerando o aumento da competição, inclusive como surgimento de novas rotas entre cidades menores, ampliando o atendimento da população. Não custa lembrar, contudo, que o art. 28 da Lei nº 10.233/2001, dispõe que: Art. 28: A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas; (destaquei). Note-se que em todas essas linhas sobressai-se o forte interesse público na regulação do serviço, eis que a titularidade, por imperativo constitucional, pertence à União. Sobremaneira, o transporte tem que ser efetuado de forma eficiente e segura e é essa a atribuição conferida pelo ente político à agência reguladora criada. Com efeito, o art. 24, IV, da Lei nº 10.233/01 dispõe que é de competência da ANTT elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo a isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição. Esse poder normativo conferido à referida autarquia, autorizando a edição de atos normativos infralegais, por expressa delegação prevista em lei, é o fenômeno que vem sendo conhecido como deslegalização, que autoriza a agência reguladora a editar resoluções com requisitos específicos, não previsto em lei, para regular a concessão/autorização do serviço em determinado setor econômico. Nesse sentido: “... um fenômeno que vem sendo conhecido – e aceito – com o nome de deslegalização ou delegifiação. Neste, os detalhes técnicos a regular um determinado setor econômico serão deferidos a agências reguladoras especializadas naqueles temas, as quais, mediante delegação expressa conferida em lei em sentido formal, editarão Resoluções técnicas para regulamentar a questão.” – (TRF2, APELRE 201150010149459, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 03/07/2013). Portanto, a ANTT, ao expedir a Resolução nº 4.770/2015, nada mais fez do que se utilizar de seu poder normativo, inerente à atuação das agências reguladoras, não havendo ilegalidade na atuação administrativa quanto aos requisitos exigidos pela referida norma. Logo, tendo sido constatado que a empresa autora não preenche o requisito referente ao capital social mínimo exigido pela norma infralegal, não havia outra medida a não ser a negativa da autorização requerida. É certo que este Juízo não desconsidera a realidade peculiar de cidades do interior do Piauí, sendo o transporte um meio de desenvolvimento e de acesso à educação e saúde, o que poderia levar a crer, em um primeiro momento, que a regulamentação da ANTT traria uma limitação excessiva. Não obstante, tenho que toda regra tem uma razão de existir. Não se trata de uma exigência qualquer, mas de requisito embasado em estudos técnicos realizados por aqueles que possuem conhecimento e substratos para tanto. Nesse diapasão, destaco, inclusive, que recentemente o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 3819/2020, que estabelece uma série de regras de outorga para a autorização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Na oportunidade, houve decisão pela manutenção da autorização, com a exigência de critérios mínimos, dentre eles, um capital social mínimo de R$ 2 milhões para as empresas interessadas e penalização pecuniária de R$ 3 mil, no máximo, para infrações às normas do setor, o que reforça a conclusão de inexistir qualquer irrazoabilidade nos requisitos trazidos pelo ato normativo expedido pela ANTT. O projeto já seguiu para apreciação pela Câmara dos Deputados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste juízo preliminar, a existência de qualquer ilegalidade praticada pela parte ré. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema, demonstrando à saciedade que não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ao expedir a Resolução nº 4.770/2015, por lhe ser tarefa inerente frente ao seu poder normativo. Como já destacado, a exigência de um capital social mínimo não se trata de uma exigência qualquer, mas de requisito embasado em estudos técnicos realizados por aqueles que possuem conhecimento e substratos para tanto. Nesse diapasão, destaco que o art. 9º, inciso I, da Resolução supracitada é claro ao exigir que: Art. 9º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída por: I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de: a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus; No mais, como visto, o próprio o Projeto de Lei nº 3819/2020 prevê a manutenção da referida exigência, não havendo qualquer flexibilização no sentido que o requisito estaria preenchido apenas com a demonstração da existência de contrato de seguro, como pretende o autor. Assim, não tendo a parte autora trazido elementos novos capazes de alterar a convicção inicialmente externada por este Juízo, é de ser confirmada a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.