Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001257-48.2020.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MESSIAS FERREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS JUNIOR DA MOTA - MG80425 POLO PASSIVO: IPSEMG e outros SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por MESSIAS FERREIRA NETO, qualificado nos autos, contra o INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e o ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao fornecimento do medicamento “Panitumumab (Vectibix 500mg)”, conforme indicação médica. Em sede de tutela de urgência, postulou o imediato fornecimento do medicamento e o ressarcimento das despesas alusivas à sua aquisição com recursos próprios. Aduziu o autor, em suma, que foi diagnosticado em 2019 com “neoplasia maligna do colón sigmoide”, pelo que faria jus ao fornecimento do indigitado medicamento, direito negado pelos réus, segundo alegado. A petição inicial foi instruída com documentos. O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Manga/MG. O referido Juízo estadual determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo (id. 230214931, páginas 26/28), exigência cumprida pelo autor (id. 100892983, páginas 06/22), o que ocasionou a remessa do processo a este Juízo Federal. Instado a apresentar documentação médica atualizada (id. 230401978), o autor informou que houve alteração do tratamento médico, fornecido pelo IPSEMG, com realização de cirurgia e a substituição do medicamento, obtendo-se resposta positiva, além salientar que persistiria a pretensão de ressarcimento do montante despendido para aquisição do medicamento em momento pretérito (id. 352513987). Foi proferida decisão reconhecendo a supressão parcial do interesse de agir, especificamente no que se refere à pretensão de fornecimento do medicamento descrito na petição inicial, e indeferindo a tutela de urgência no tocante à pretensão reparatória (id. 352475038). A UNIÃO opôs embargos de declaração em face da sobredita decisão (id. 358509859), os quais foram acolhidos em parte, porém com a rejeição dos efeitos modificativos requeridos (id. 479533961). Em contestação (id. 358553372), a UNIÃO alegou preliminarmente: (a) que deveria ser excluída da lide, por não integrar originariamente o polo passivo; (b) a falta de interesse de agir, por não se tratar de paciente sujeito a tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e sim de portador de plano junto ao IPSEMG; (c) a necessidade de integração do município onde o autor é domiciliado no polo passivo como litisconsorte necessário. No mérito, aduziu: (a) a inviabilidade do ressarcimento pretendido, por se tratar de aquisição de medicamento sem autorização administrativa ou judicial; (b) que a execução do fornecimento dos medicamentos com o componente em questão ocorre por responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, já tendo a UNIÃO lhes repassado valor com tal finalidade; (c) que o autor não demonstrou qual seria o inadimplemento do ente federal; (d) pela eventualidade, que, sendo o determinado o ressarcimento em face da UNIÃO, lhe seja atribuída a obrigação de arcar tão somente com a 1/3 (um terço) do valor despendido. O ESTADO DE MINAS GERAIS e o IPSEMG não apresentaram contestação. O autor apresentou impugnação à contestação oferecida pela UNIÃO reiterando a pretensão reparatória e informando não possuir mais provas a produzir. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares Na espécie, justifica-se a não observância da ordem cronológica preferencial estabelecida pelo art. 12, caput, do CPC, por tratar a demanda de fornecimento de medicamento. No que se refere à questão preliminar vinculada à exclusão da UNIÃO da lide, já foi apreciada quando do exame dos embargos de declaração, não sendo oportuna a sua reapreciação neste momento. A suposta falta de interesse de agir, por seu turno, ancora-se em fundamentos relacionados ao mérito. Com efeito, o fato de o autor ser assistido através de plano de saúde e não pelo SUS não corresponde à circunstância a ser avaliada neste momento, e sim no mérito, como ocorrerá adiante. Por fim, quanto à alegação do litisconsórcio passivo necessário em relação ao domicílio do autor, não deve prosperar diante da natureza solidária da responsabilidade ventilada na peça de ingresso. Sobre o tema, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, de modo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). De resto, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, constando-se que as partes não requereram a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Saliente-se que não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao estado réu e ao IPSEMG, pois se trata de entes públicos cujo patrimônio é indisponível, devendo ser destacado, ainda, que houve a apresentação de contestação pela litisconsorte passiva (art. 345, incisos I e II, do CPC). Feitos esses registros, passo ao exame da pretensão deduzida e sobre a qual persiste o interesse de agir. 2.2. Do mérito Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A tarefa de prestar saúde à população estende-se a todos os entes federativos, como se extrai da Carta Constitucional, em seu art. 23, inciso II, conforme o qual constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Seguindo essa linha, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, de forma que “O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015). Ao apreciar os embargos de declaração inerentes ao julgamento acima referenciado, a Corte Excelsa, depois de reafirmar a tese fixada, destacou que, “a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Esse direcionamento, no entanto, deve ser observado na fase de cumprimento da sentença, não interferindo na natureza solidária que vigora como regra. Existe, contudo, exceção à regra da solidariedade. Segundo entendimento fixado pelo STF, “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Necessário destacar, por outro lado, que a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. Nessa toada, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o Poder Público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. A questão afeita ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) foi recentemente analisada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmando-se, após a apreciação dos embargos de declaração, a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) O simples fato de o autor ser assistido pelo IPSEMG não elimina a responsabilidade, em tese, dos entes federativos que integram o polo passivo no que tange à prestação atinente ao fornecimento do tratamento médico adequado, pois se cuida de atribuição arrogada pela Constituição ao Estado (de forma ampla), desde que, obviamente, atendidos os requisitos acima mencionados. Ao lado da responsabilidade dos entes federativos, subsiste a responsabilidade do IPSEMG, a última pautada no art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002 do estado réu, cujo caput assim dispõe: Art. 85. O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (...)[1] Vê-se que a responsabilidade arrogada ao IPSEMG possui origem diversa, pois pressupõe relação específica com o beneficiário segurado e que este efetue contribuições para fins de cobertura dos eventos abarcados por esse regime específico, na qual se insere a assistência médica e farmacêutica. Em todo caso, nada obstantes as matizes normativas diversas, tem-se que tais responsabilidades – entre os entes federativos e o IPSEMG - coexistem, não sendo excludentes entre si.
No caso vertente, o autor, como já dito, sujeitou-se a tratamento adequado disponibilizado pelo IPSEMG, que suprimiu a necessidade de fornecimento do fármaco apontado na petição inicial. Entrementes, o autor afirma que custeou com recursos próprios parte do tratamento antes de se submeter à cirurgia, pleiteando com base nesse fundamento o ressarcimento. Não subsiste controvérsia acerca da existência de registro na ANVISA em relação ao medicamento objeto da lide. Assim, deve-se presumir que tal requisito encontra-se atendido. No que se refere às condições financeiras do autor, restou demonstrado que ele auferiu rendimentos tributáveis correspondentes a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) no ano-calendário 2018 (id. 230214931), aferindo-se a média mensal equivalente a R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais). O autor não apresentou prova de que suporta outras despesas extraordinárias que comprometam significativamente a sua renda e que inviabilizassem o custeio do tratamento correspondente a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Reitere-se que, de acordo com o precedente do STJ mencionado acima, um dos requisitos para que o Estado (em sentido amplo) seja compelido a disponibilizar tratamento não incorporado ao SUS é justamente a “incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”, situação não evidenciada no caso. Não se olvida que é expressivo o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mas a renda do autor se revela aparentemente suficiente para suportar essa despesa. Sob outra perspectiva, deve ser ponderado, conforme documento apresentado pelo autor, que o medicamento em testilha não consta da tabela do IPSEMG, pelo que, a princípio, não seria cabível a cobertura nesse particular (id. 230214931). A responsabilidade do IPSEMG não é tão ampla como a dos entes federativos, pois decorre, como dito, de normatização e de regime específicos. Nessa senda, caberia ao autor demonstrar que a exclusão do medicamento da assistência farmacêutica prestada pela entidade em questão seria inadequado, o que não ocorreu no caso, não se podendo presumir tal situação. Ao contrário, nota-se que o instituto réu promoveu a disponibilização de outro tratamento que fez cessar a necessidade de uso do medicamento. Noutro giro, cumpre destacar que o autor não produziu prova idônea de que de fato suportou, com recursos próprios, as despesas com o tratamento. A nota fiscal apresentada indica como “tomador do serviço” Felícia Ferreira da Mota (id. 230214931). Apesar de ser salientado no documento, no campo “descrição dos serviços”, que estes se referiram ao tratamento do autor, não há nos autos prova de que este tenha repassado ao profissional médico a quantia despendida. Não havendo na nota fiscal a especificação de que foi o autor quem realizou o pagamento, competiria a ele comprovar por outros meios que pagou pelos serviços, o que poderia ter ocorrido, por exemplo, através de recibo ou de comprovante de operação bancária, mas isso não ocorreu. Como cediço, um dos requisitos imprescindíveis para o acolhimento da pretensão reparatória consiste na ocorrência do dano, a qual não restou cabalmente demonstrada na espécie. Nessa linha, mesmo que pudesse ser cogitada a responsabilidade dos entes federativos ou do IPSEMG, não haveria prova suficiente do prejuízo material aduzido. Destaque-se que o ônus da prova inerente aos fatos constitutivos do direito alegado compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, o autor não provou suficientemente com a documentação apresentada os fatos constitutivos do direito alegado, tampouco manifestou interesse na produção da outras provas, cenário que impõe a improcedência do pedido quanto ao pedido de ressarcimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial no que se refere ao ressarcimento das despesas alusivas ao tratamento médico e à sua aquisição do medicamento “Panitumumab (Vectibix 500mg)” com recursos próprios. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que, conforme dispõe o § 16 do referido dispositivo legal, a partir do trânsito em julgado, incidirá também juros de mora, em conformidade com os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 4º, incisos II, da Lei nº 9.289/1996). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra. [1] Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=64&ano=2002. Acesso em 25/05/2021.