Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: Município de Almas - TO Advogado do(a)
APELADO: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI/CAUC. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-GESTOR. REGULARIZAÇÃO PROVIDENCIADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/1997. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL. INCISO IX DO ART. 4º DA IN N. 35/2000. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, “em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (REsp 1.713.144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. Com efeito, a inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 3. “A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local” (AMS 1004242-09.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/10/2020 PAG.). 4. No caso dos autos, ficou comprovado terem sido adotadas as providências para responsabilização do agente causador da inadimplência, uma vez que consta em trâmite perante Juízo da 1ª Escrivania Cível de Almas/TO ação civil pública (processos ns. 0001109-43.2018.8.27.270 e 0000611-78.2017.827.2701), integrada no polo ativo pelo município, tendo por objetivo a responsabilização do ex-gestor municipal, em razão de supostas irregularidades na execução dos convênios e prestação de contas, além do ressarcimento dos prejuízos à municipalidade e de representação perante o Ministério Público Federal, configurando-se, assim, a presença dos requisitos que autorizam a exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes. 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 6. Apelação da parte ré desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/06/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000267-52.2018.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe