Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: VISCAR SERVICOS DE FOTOS E VISTORIAS CARDOSO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA - SP233313 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. UNIÃO. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VISTORIA FORMULADO JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN). RESOLUÇÃO N. 466/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). PRETENSÃO RESISTIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS IMPOSTO À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, Viscar Serviços de Fotos e Vistoria Cardoso Ltda.-ME, nome fantasia Olho Vivo Vistoria Automotivas, buscou, por intermédio desta ação, obter a renovação do credenciamento de prestação de serviços de vistoria junto ao Denatran, pleito negado com fundamento na Resolução Contran n. 466/2013, que transferiu a atribuição ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e somente entraria em vigor em novembro de 2014, quando, então, já teria vencido o prazo para a obtenção do desejado credenciamento. 2. O inconformismo da parte autora residia no fato de que aludida resolução não poderia ser aplicada aos pedidos de renovação em curso no momento anterior à sua vigência. 3. O ilustre magistrado considerou que uma vez efetivada inteiramente a transferência de atribuição ao Detran a partir de 1º.11.2014, houve perda do interesse processual na apreciação do pleito, impondo à União o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto. 5. Verifica-se, no caso em apreço, que a União resistiu à pretensão deduzida pela postulante, oferecendo contestação e deixando de promover a apreciação do pedido de renovação do credenciamento, aguardando a entrada em vigor da Resolução n. 466/2013, o que efetivamente ocorreu. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 7. Por conseguinte, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento do feito, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante foi fixado dentro de parâmetros razoáveis, ora mantidos. 8. Sentença confirmada. 9. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 21 de junho de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054445-94.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe