Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003206-21.2020.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:EDVALDO DE JESUS GUEDES 60658169572 SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA em face de EDVALDO DE JESUS GUEDES (COLISEU FITNESS), visando condenar a ré a promover o seu registro junto à autora ou autorização judicial para que seus fiscais procedam à interdição do estabelecimento até a regularização. A liminar foi indeferida ID202143866. É o que cabe relatar. DECIDO. Os Conselhos Regionais, no exercício de suas funções de fiscalização e disciplina, objetivando a tutela das atividades inerentes ao exercício profissional, possuem, em razão do seu poder de polícia, atribuição para impor penalidades em caso de infrações administrativas cometidas pelos profissionais que são a eles vinculados. Nesse ponto, o próprio Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, em seus artigos 21 a 23, prevê as atribuições, infrações e medidas de caráter coercitivo que podem ser impostas aos profissionais que estão sob sua fiscalização. Assim, possuindo o Conselho Regional de Educação Física atribuição fiscalizatória e de poder de polícia, dispõe de recursos para compelir administrativamente a requerida a regularizar sua situação junto ao órgão sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Carece, assim, a parte autora de interesse de agir, uma vez que não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional formulada para a obtenção do resultado pretendido. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA COMPELIR EMPRESA A EFETUAR REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir do demandante. 2. O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10 ajuizou a presente Ação Civil Pública objetivando compelir o proprietário da academia de musculação "Personal Trainer - Action Health" (situada no Município de Cajazeiras/PB) a efetuar o registro da pessoa jurídica no referido conselho profissional, requerendo liminarmente a suspensão das atividades da academia até que o registro seja efetuado. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao entendimento de que o ora apelante, dotado de poder de polícia, almeja provimento jurisdicional para efetivar medida própria da sua atividade fiscalizatória, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua. 4. Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. 5. A sentença está em consonância com o entendimento adotado por todas as Turmas deste Tribunal, no sentido da desnecessidade de intervenção do Judiciário para o fim almejado, restando caracterizada a ausência de interesse processual: PROCESSO: 08003746820164058205, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 30/06/2018; PROCESSO: 08008342120174058205, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2018; PROCESSO: 08003772320164058205, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018; PROCESSO: 08002964020174058205, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08002003420174058202, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/07/2019, PUBLICAÇÃO:) PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF 10/PB. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), Ação Civil Pública c/c pedido liminar proposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB em face de Start Academia Fitness, por meio da qual objetiva compelir a ré/apelada a se registrar junto ao Conselho, sob o argumento de que atua irregularmente. 2. CREF10/PB sustenta, em síntese, que não se pode falar em falta de interesse de agir. Alega: a) a inexistência de instrumentos hábeis para coibir o exercício ilegal da profissão; b) a violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário; c) o cabimento da ação civil pública para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados pela empresa ré e ainda para salvaguardar outros interesses difusos da coletividade. Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pleito contido na peça inaugural. 3. Observado o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da profissão, compete ao Conselho de Classe, no exercício do Poder de Polícia de que é investido pela União, aplicar as penalidades cabíveis, não necessitando para tanto recorrer ao Judiciário. (Precedente: PROCESSO: 0800195-12.2017.4.05.8202, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019). 4. Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. (TRF5, AC 08001601820184058202, JULGAMENTO: 01/10/2019)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Sem custas nem honorários. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal