Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001167-45.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTINA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MACAGGI SOARES NETO - RR2312 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela senhora ALTINA BRAGA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte instituída pelo servidor público Paulo Alberto de Araújo, falecido em 04 de novembro de 2019. Para tanto, em síntese, a autora relata que conviveu em união estável com o falecido desde 1997 até a data do falecimento deste. Afirma que a união estável foi oficializada no ano de 2003, mediante certidão lavrada em Cartório. Aduz que requereu, administrativamente, o benefício de pensão por morte. Sustenta que juntou os documentos necessários. Argumenta que, no entanto, seu pedido foi indeferido, embora tenha sido comprovada a existência da união informada. Concedida a medida liminar (ID. 467753882) Citada, a UNIÃO contesta o pedido (ID. 509144920). No mérito, sustenta a ausência de provas da união estável, aduz que: “autora não foi designada pelo ex-servidor em seus assentamentos funcionais como sua companheira, para fins de pensão estatutária, e os documentos apresentados não imprimem convicção da existência de união estável entre o de cujus e a requerente, nos termos do ato administrativo que indeferiu o pedido”. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (ID. 509707849). Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a União informou não ter interesse na produção de outras provas. A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. Provas documental instrui o pedido. Atribui-se à causa o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Custas não recolhidas ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, procedo ao julgamento do mérito da causa. No mérito, no que tange ao tratamento da união estável em nosso ordenamento jurídico, destaco o que prevê a Constituição Federal, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Como consectário legal, a Lei nº 8.112/1990, que também dispõe sobre o plano de previdência dos servidores públicos federais, trata acerca da pensão por morte, estabelecendo: Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI docaputdo art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Sobre quem pode ser considerado depende do segurado instituidor da pensão, o referido diploma legal também dispõe: Art.217.São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (destaquei) [...] Dessa forma, necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja cabalmente demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a requerente, na qualidade de beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. É preciso registrar, outrossim, a necessidade de se comprovar objetivamente a união estável até a data do óbito do instituidor do benefício, para fins de recebimento de pensão. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. AUTOR EX-COMPANHEIRO QUE CUMPRIA MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. No caso, o conjunto probatório dos autos não ostenta suficiente densidade probatória para comprovar a união estável do autor com a segurada na data do óbito, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 3. Apesar de conviver com o de cujus por cerca de trinta anos, não consta da certidão de óbito que este vivesse em união estável. Além do mais, o óbito foi declarado por pessoa que não é a companheira nem suas filhas. Como se não bastasse, o óbito aconteceu em Araguacema - Tocantins, onde foi sepultado. 4. Apelação a que se nega provimento. [destaquei] (TRF-1 - AC: 00292109120144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/05/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2016) Em que pese este juízo inicialmente ter concedido medida liminar determinando a implantação e o pagamento de pensão por morte em favor da autora, após a instrução documental do feito observo a existência de fatos que apontam possível rompimento do vínculo familiar entre a autora e o de cujus em período anterior ao seu falecimento. Como bem apontado pela União, a autora não consta como companheira nos assentamentos funcionais do ex-servidor, ao passo que as provas documentais carreadas aos autos pela autora não se mostram suficientes para concessão do benefício pleiteado. Neste contexto, há elementos nos autos que evidenciam o rompimento da união estável. Na certidão de óbito lançada no ID. 466275855 consta que PAULO ALBERTO DE ARAÚJO à época de sua morte era solteiro e não tinha dependentes. Quanto ao plano de saúde do ex-servidor, verifica-se que a autora constou como dependente no período de 1999 a 2016, ou seja, foi excluída antes do falecimento ocorrido em 2019. Fato semelhante ocorreu na declaração de imposto de renda, na qual a autora constou como dependente no exercício de 2018, todavia foi excluída em 2019. Ademais, observo que os comprovantes de residência (contas de água e energia) juntados pela autora ao ID. 466275883 são referentes a março/2019, sendo os mesmos utilizados no processo administrativo (ID. 466283385). Com efeito, no bojo do processo administrativo, ao apreciar os comprovantes de residência apresentados pela autora, proferiu-se o seguinte despacho (ID. 466283385 – Pag. 28/PDF): Em análise do processo de solicitação de pensão por morte verificou-se que o documento para comprovação de residência em comum de ambos água e luz apresentados pela requerente tem um lapso temporal de sete meses, isto é, o servidor veio a óbito em novembro/2019 e os comprovantes apresentados refere-se ao mês de março/2019. Solicitamos via documento 0012246166, apresentação de comprovante de agua e luz atualizado, e, se a requerente recebe outros vencimentos. A requerente apresentou o documento 0012292527, informando que não tem como apresentar documento de água e luz atualizado e informa que é pensionista do INSS. [destaquei] [...] Assim, verifica-se que a parte autora confirmou não ter como apresentar contas de água e energia atualizadas, referentes ao período de abril/2019 a novembro/2019, sem fornecer qualquer justificativa. Tal fato torna extremamente duvidosa a narrativa contida na inicial, uma vez que a autora informa nos autos que permanece residindo no mesmo endereço, onde supostamente morava com PAULO ALBERTO DE ARAÚJO. Portanto, os elementos de prova carreados aos autos se revelam insuficientes para se constatar o que ocorreu no período de abril/2019 a novembro/2019, sendo impossível afirmar, com base nos documentos dos autos, que a autora permaneceu residindo com o de cujos neste período. Por outro lado, não se desconhece a declaração de união estável acostada pela parte autora ao ID. 466275846, porém, deve ser esclarecido que o respectivo documento não possui presunção absoluta de veracidade dos fatos, havendo necessidade de produção de outras provas que corroborem a existência da união estável. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a União Federal ao pagamento da pensão por morte de servidor federal estatutário, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. [...] 4. Os documentos acostados aos autos não deram conta de comprovar a relação marital da apelada com o servidor. Não obstante tenha havido a apresentação de Declaração de União Estável e que esta possua fé pública, não se pode afirmar que seu conteúdo se revista de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborada com demais provas e elementos, os quais não foram carreados aos autos, o que enseja a reforma do julgado, com a consequente improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta 5ª Turma. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus de sucumbência. (TRF-2 - AC: 01110280820174025101 RJ 0111028-08.2017.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 12/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) Portanto, entendo que no caso dos autos não há evidências suficientes para concluir que a autora, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, mantinha o vínculo familiar, de modo que as provas documentais apresentadas são conflitantes. Ademais, acrescento que a parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID. 510487379), contudo, a defesa quedou-se inerte, sequer houve requerimento de prova testemunhal, impossibilitando com isso o reconhecimento do pedido contido na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com exame de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão que concedeu a medida liminar (ID. 467753882). À Secretaria, retifique-se o registro dos autos de modo que permaneça no polo passivo apenas a União, excluindo-se o Ministério da Saúde, por não possui personalidade jurídica e nem capacidade postulatória em juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal