Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016011-12.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JURANDIR NUNES DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de
EXECUTADO: JURANDIR NUNES DA SILVA. Intimado o exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (ID 213199383, pg. 75). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 6 (seis) anos entre a intimação por remessa (ID 213199383, pg. 66) do exequente até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetivada ou parcelamento do crédito executado. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido. Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO A - Resolução 535/2006/CJF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) em face de
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta presente execução fiscal. Intime-se a exequente para que promova a baixa, em 5 dias, da(s) CDA(s) que instruem a presente execução fiscal. Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada. A União e seus entes da administração direta são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto