Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000048-05.2018.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVANE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776, JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194 e JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Jovane da Silva Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que o demandante postula a concessão de sua aposentadoria por ter laborado em condições especiais. Em sua petição inicial, o autor informa que laborou submetido à influência de agentes nocivos que justificam a concessão do benefício previdenciário pretendido. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, com relação à aposentadoria especial, a jurisprudência entende que para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, de 28.04.1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8213/1991, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. Para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que justificam a aposentadoria especial a partir de 28.04.1995, são admitidos como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários SB-40, DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico. Este é o posicionamento pacífico dos Tribunais Regionais Federais, conforme se observa a seguir: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL DE ALGUNS PERÍODOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 2. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. 3. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. [...] 8. Apelação do INSS improvida e apelação do particular parcialmente provida apenas para reconhecer o período de 15/09/1989 a 15/10/1989 como laborados na atividade especial, convertendo-o em atividade comum pelo fator 1,4. (TRF-5ª Região, Processo nº 2007.83.00.017895-6, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE Data: 17.03.2011) No caso em apreço, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 06.03.1984 a 11.10.1990 era exercida sob a influencia do agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Por sua vez, no período de e de 15.10.1990 a 18.06.2020, embora exercida sob a influência de agente nocivo ruído acima dos níveis toleráveis, o efeito danos deste era neutralizado pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, o que impossibilita a consideração deste como tempo especial.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial para considerar como especial o tempo de serviço laborado entre 06.03.1984 a 11.10.1990, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 27 de maio de 2021. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Uruaçu