Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS DAGUER DAMASCENO e outros Advogado do(a)
APELANTE: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
APELADO: MARCOS DAGUER DAMASCENO e outros Advogado do(a)
APELADO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010646-50.2004.4.01.3400
APELANTE: MARCOS DAGUER DAMASCENO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
APELADO: MARCOS DAGUER DAMASCENO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 255/264 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão de fundamentos determinantes no acórdão para redução da multa punitiva para o patamar máximo de 100%, tendo sido analisados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, além da distinção de limites para multas moratórias e punitivas. 2. Não há também omissão de fundamentos determinantes no acórdão para chancela dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00, tendo sido enunciada a tese da ausência de obrigatoriedade de arbitramento com base no valor da causa ou da condenação, bem como estabelecida a ausência de caráter ínfimo no caso concreto. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Jurisprudência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/12/2020 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010646-50.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe