Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003506-81.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALGISA CASTILO DE FIGUEIREDO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA RELATÓRIO ADALGISA CASTILO DE FIGUEIREDO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pedindo a condenação da parte ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte. Afirmou que requereu administrativamente benefício por morte em razão do falecimento de seu filho, THWAN WILLIAM FIGUEIREDO DE SOUZA, que se deu em 30/12/2012; afirma que o benefício foi negado administrativamente por falta de qualidade de dependente; aduz que dele dependia, bem com ela residia; foi beneficiária de um seguro de vida do filho. Consignou-se a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0002272-86.2015.4.01.3100, no qual foi proferida sentença de mérito indeferindo o benefício em questão por ausência de provas – id 27645011. Deferiu-se a gratuidade de justiça. Em petição de id 31223950, a parte autora requereu o afastamento da coisa julgada, tendo em vista a existência de novas provas. Em decisão de id 38175951, reconheceu-se a coisa julgada em relação às parcelas vencidas, bem como se determinou a readequação do valor da causa. Requereu o recebimento da petição inicial, bem como a quebra do sigilo do requerido. Recebeu-se a petição inicial – id 71512085, bem como determinou-se que seja oficiado ao Banco Bradesco para que apresente documento comprobatório do seguro de vida contratado por THWAN WILLIAM FIGUEIREDO DE SOUZA e recebido pela autora – Sra. ADALGISA CASTILO DE FIGUEIREDO. Apresentado o instrumento do contrato seguro de id 115509383, no qual consta como beneficiários do seguro deixado por THWAN W F DE SOUZA seus pais, a autora e RAIMUNDO GAMA DE SOUZA, este ainda não tendo recebido. Contestação de id 189936888, na qual requer a improcedência do feito. Réplica de id 220533361. Ainda, requereu a oitiva de testemunhas. A parte autora informou interesse na realização de audiência de videoconferência – id 444101356. Em manifestação de id 485909371, a parte ré clamou a coisa julgada, bem como a aplicação da litigância de má-fé. Em audiência realizada em 23/03/2021, a parte autora e seu representante não compareceram; o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL compareceu. Embora tenha se concedido prazo de 5 dias, dobrado, para manifestação e para que justificasse a ausência, a parte autora quedou silente. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou o feito de n. 0002272-86.2015.4.01.3100, no qual, ao final, seu pleito foi julgado improcedente, inclusive com trânsito em julgado. No presente, a parte autora aduz a existência de provas novas a justificar o seu pleito. Em análise mais detida, é possível verificar que a presente ação e a ação mencionada no parágrafo anterior são idênticas no que tange à identidade das partes, aos pedidos e à causa de pedir; de outro lado, e embora o instituto da coisa julgada seja relativizada no âmbito previdenciário, não houve juntada de elementos novos a justificar tal flexibilização. Neste contexto, proferida a decisão de improcedência no feito referido, transitada em julgado, conclui-se que os efeitos da coisa julgada material compreendem toda a realidade de fato anterior à sua prolação, mormente ante a ausência de juntada de qualquer elemento novo. Note-se que até mesmo o seguro juntado apenas dá conta de que a autora, juntamente com o pai do falecido, foram beneficiários, o que se revela ordinário; não demonstra a dependência econômica, inclusive ante o fato de que o genitor também se beneficia, seja porque o mero fato de ser beneficiário do seguro deixado por filho é esperado, mormente no contexto de o filho não ter descendentes e cônjuge. Assim, vedado, pois, nova decisão a respeito, conforme regra do art. 502 e seguintes do CPC. Dessarte, a existência de decisão transitada em julgado conduz à extinção, sem resolução de mérito, em relação aos pleitos formulados na presente ação. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, indefiro. Sua configuração não restou demonstrada, tendo a parte autora esclarecido acerca do feito anterior; contudo, invocou a flexibilização da coisa julgada, entendimento possível, ao menos em tese, não alterando qualquer verdade dos fatos do presente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a coisa julgada em relação ao pedido de pensão por morte. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, pagamentos estes que ficarão suspensos nos termos do CPC, em razão de ser a parte beneficiária da assistência judiciária. Transcorrido in albis o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de recursos. Em tal caso, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se, registre-se, intimem-se. Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal