Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RENOVE AUTO PECAS LTDA - EPP, LEANDRO GOULART FREITAS XAVIER, THIAGO GOULART FREITAS XAVIER SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001106-07.2012.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RENOVE AUTO PECAS LTDA - EPP, LEANDRO GOULART FREITAS XAVIER, THIAGO GOULART FREITAS XAVIER, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Documentos digitalizados no id 561900950: Citação via postal às fls. 44 e 48. Diligência Bacenjud parcialmente frutífera, sendo penhorados R$ 3.682,86 de Thiago Goulart (fls. 63/66). Reconhecida a sucessão empresarial em face de Hidráulica Paracatu Ltda. ME (fls. 136/137). Citação às fls. 144/145. Nova diligência Bacenjud parcialmente frutífera, sendo bloqueados R$ 658,80 de Thiago Goulart (fls. 160/163). Documentos digitalizados no id 561900951: Reconhecida a ilegitimidade da executada Hidráulica Paracatu Ltda. ME para figurar nesta execução, ante a não ocorrência de sucessão empresarial (fls. 74/78). O feito foi suspenso, posteriormente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, seguido do arquivamento provisório em 22/01/2019, onde se encontrava desde então. Migrado o feito para o PJe, manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (id 564170939). Ainda, dispensa a intimação da decisão que deferir o pleito. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se o desbloqueio da constrição Bacenjud de R$ 658,80 de Thiago Goulart (fls. 160/163 do id 561900950). Em relação à penhora Bacenjud de R$ 3.682,86 de Thiago Goulart (fls. 63/66 do id 561900950), como referido valor já encontra-se depositado judicialmente, proceda-se a pesquisa de contas bancárias do executado THIAGO GOULART FREITAS XAVIER - CPF: 098.761.966-77, via SISBAJUD. Em seguida, cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para a CEF proceder a devolução da penhora Bacenjud (R$ 3.682,86 e acréscimos - contas judiciais 0138 005 00111056-1 e 0138 005 00111057-0) para qualquer conta bancária válida encontrada na pesquisa, de titularidade do executado THIAGO GOULART FREITAS XAVIER - CPF: 098.761.966-77, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópia do Bacenjud de fls. 63/66 do id 561900950 e da pesquisa de contas bancárias aqui realizada deverá integrar este ofício. Autorizo a desconstituição das penhoras de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de intimar a exequente desta Sentença ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Dou força de Ofício a esta Sentença. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal