Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021763-32.2013.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA SUCUPIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI DE SOUZA REIS - BA26560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marina Sucupira dos Reis contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA com pedido de determinação de arquivamento do processo administrativo de desapropriação n. 1960/2010-91 e de retomada do processo de fiscalização cadastral do imóvel n. 1780/2009-76 para expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), após conclusão do georreferenciamento do imóvel por conta da autora. O INCRA apresentou contestação no ID 429263893 - Pág. 153/168. A autora manifestou-se em réplica no ID 429263893 – Pág. 240/251. Intimadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendessem produzir, o INCRA informou não ter interesse na produção de prova e a autora não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de justificativa para a intervenção ministerial no caso em tela, na condição de fiscal da ordem jurídica, uma vez que o interesse discutido apresenta natureza eminentemente individual. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a inicial, a autora, meeira de propriedade rural localizada no município de Macururé/BA, tentou contratar um financiamento junto ao BNDES para melhorar o Grau de Eficiência de Exploração (GEE) da propriedade, o qual exigia o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido somente pelo INCRA. Para expedição do CCIR pelo INCRA, foi necessário abrir o processo de fiscalização de imóvel rural “Fazenda Marimbondo” n. 1780/2009-76 em 02/06/2009, com o objetivo de realizar o georreferenciamento do imóvel, por se tratar de área superior a cinco mil hectares. No dia 02/12/2010, sem concluir o processo de fiscalização mencionado, o INCRA iniciou o processo administrativo de desapropriação por interesse social n. 001960/2010-91 e, em seguida, deu início ainda à realização do georreferenciamento do imóvel para atualização cadastral da propriedade, mas também chegou a conclui-lo. Nesse contexto, a autora ajuizou o mandado de segurança n. 0001189-22.2012.4.05.8380 na Subseção Judiciária de Petrolina, com pedido de expedição do CCIR pelo INCRA. A segurança, no entanto, foi denegada nos seguintes termos: “O georreferenciamento é ato exclusivo do proprietário rural. No caso, o INCRA tomou a iniciativa de fazê-lo, chegando a noventa por cento dos trabalhos, em face de seu interesse em desapropriá-lo. Desaparecido o interesse, caberia à impetrante, na condição de proprietária, concluir o serviço, o que não foi feito. Sem o georreferenciamento, a impetrante não pode obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento que credencia o registro do referido imóvel em seu nome, visto se encontrar ainda em nome de seu falecido esposo, cujo óbito ocorreu há mais de dez anos.” (ID 429263893 - Pág. 140) Diante disso, a autora pleiteia nesta ação que seja determinado o arquivamento do processo administrativo de desapropriação n. 1960/2010-91 pela falta de interesse em desapropriar o imóvel manifestada pelo INCRA nos autos do mandado de segurança n. 0001189-22.2012.4.05.8380 e que seja determinada a retomada do processo de fiscalização cadastral do imóvel n. 1780/2009-76 para expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) após a conclusão do georreferenciamento do imóvel por conta exclusiva da autora. 2.1 Do pedido de arquivamento do processo administrativo de desapropriação n. 1960/2010-91 A autora pede que seja determinado o arquivamento do processo administrativo n. 1960/2010-91 ante a falta de interesse em desapropriar o imóvel declarada pelo INCRA e ratificada nas decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instâncias nos autos do mandado de segurança n. 0001189-22.2012.4.05.8380, conforme trecho acima transcrito. De acordo com a contestação do INCRA, a autarquia instaurou o Processo de Fiscalização Cadastral n. 54141.001780/2009-76, visando aferir a função social da propriedade da autora. Contudo, o processo não foi concluído em razão de ter sido instaurado o Processo de Desapropriação com a mesma finalidade. O Processo de Desapropriação por Interesse Social da Fazenda Marimbondo, n. 54141.001960/2010-91, encontra-se parado na Fase 03 (“Trabalho de Campo – Elaboração do Laudo”) em razão de sua planta não ser georreferenciada e da impossibilidade momentânea de envio de técnico in loco para averiguação da situação, ante o número reduzido no quadro. Tal fato foi inclusive mencionado na sentença prolatada no mandado de segurança, que consignou que o “georreferenciamento, apesar de iniciado, não restou concluído, ante o reconhecimento de que a propriedade inspecionada poderia estar se sobrepondo a outras existentes nas suas cercanias, o que demandaria a necessidade de efetuar medições nos limites dos imóveis circunvizinhos” (ID 429263893 - Pág. 135). Vale ressaltar, no entanto, que o suposto desinteresse do INCRA em dar continuidade ao processo de desapropriação não constituiu o objeto em si do mandado de segurança, servindo apenas como fundamento para justificar o motivo pelo qual o INCRA não concluiu o georreferenciamento iniciado, muito embora a responsabilidade por sua realização fosse da proprietária do imóvel, para efeitos de atualização do cadastro do imóvel rural e de obtenção do CCIR. Desse modo, não há que se falar, sob nenhum aspecto, em uma possível definitividade da declaração da falta de interesse do INCRA na desapropriação do imóvel Fazenda Marimbondo. Pelo mesmo motivo inclusive fica também afastada a preliminar de coisa julgada arguida pelo INCRA na contestação. Ademais, o interesse/desinteresse do INCRA no processo administrativo de desapropriação da propriedade da autora é questão afeta ao poder discricionário da autarquia, a quem compete analisar os critérios de conveniência e oportunidade do ato. A intervenção judicial nessa situação, em que se pleiteia o arquivamento de processo administrativo sem prova da existência de ilegalidade ou da nulidade do ato da Administração Pública, representaria clara ofensa ao princípio da separação dos poderes e, portanto, não merece procedência. 2.2 Do pedido de retomada do processo administrativo de fiscalização cadastral do imóvel n. 1780/2009-76 A autora pede ainda que seja determinada a retomada do processo de fiscalização cadastral do imóvel n. 1780/2009-76 para expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), após conclusão do georreferenciamento do imóvel por sua conta. Entendo, contudo, que em relação a este pedido específico lhe falta o interesse de agir, que se caracteriza pela materialização da necessidade e da utilidade da atuação jurisdicional, já que no caso em análise não ficou demonstrada nos autos a existência de pretensão resistida do INCRA quanto à expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Os elementos de informação constantes dos autos indicam que o processo de fiscalização cadastral do imóvel n. 54141.001780/2009-76 foi instaurado pelo INCRA em 02/06/2009. O proprietário do imóvel foi notificado para apresentar documentação para atualização dos dados no Sistema Nacional de Informações Rurais/Sistema Nacional de Cadastro Rural – SIR/SNCR e não o fez no prazo concedido, motivo pelo qual ficou suspensa a emissão do CCIR (ID 429263886 - Pág. 76/78). O requerimento da autora de expedição do CCIR, por sua vez, foi protocolado somente no ano de 2012 (ID 429263886 - Pág. 39), e, segundo o INCRA, não pôde ser deferido em razão da insuficiência dos documentos apresentados pela própria interessada para fins de atualização cadastral. Dentre os documentos faltantes estava o georreferenciamento, cuja responsabilidade pela elaboração é atribuída ao proprietário/possuidor do imóvel, como estabelece o art. 2º, §3º, da Lei n. 5.868/72 e art. 176, §1º, II, 3, “a”, c/c art. 225, ambos da lei n. 6.015/73. Frise-se que, ao pedir a retomada do processo de fiscalização cadastral do imóvel para expedição do CCIR após conclusão do georreferenciamento do imóvel, destacando que este seria realizado por conta exclusiva da parte autora, a própria autora reconhece ser sua a responsabilidade pela realização do georreferenciamento e, ao mesmo tempo, reconhece que não apresentou na via administrativa documento indispensável à expedição do Certificado. Assim, reputo ausente o interesse de agir da autora neste ponto, uma vez que não comprovou que a negativa do INCRA em expedir o CCIR de seu imóvel teria se dado com base em fundamento diverso da não apresentação da documentação necessária pela própria interessada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora de arquivamento do processo administrativo de desapropriação n. 1960/2010-91 (art. 487, I, do CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito pela constatação da falta de interesse de agir em relação ao pedido de retomada do processo de fiscalização cadastral do imóvel n. 1780/2009-76 para expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural após conclusão do georreferenciamento do imóvel por conta da autora (art. 485, VI, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal