Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002160-07.2012.4.01.3300 D E C I S Ã O EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DIPLOMATA LTDA. – ME, representado(a) pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, apresentou a peça que reside nas pp. 244/248 do arquivo de ID 424890394, rotulada de “exceção de pré-executividade”, por meio da qual postula a invalidação da citação realizada por meio de edital, uma vez que, segundo sua ótica, não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias. Alega, também, a ocorrência de prescrição de uma parcela das pretensões. Instada, manifestou-se a exequente, refutando os argumentos esposados pela parte executada. Vieram-me, então, os autos conclusos. Passo a D E C I D I R. No que se refere à alegação de invalidade da citação realizada por meio de edital da executada, a verdade é que o oficial de justiça incumbido do cumprimento da diligência certificou que não há como encontrar a parte executada no endereço indicado no mandado. Não bastasse isso, i) a tentativa de citação realizada pelo oficial de justiça, se deu justamente no endereço indicado para cumprimento do mandado, que, de sua vez, ii) foi corretamente transcrito, segundo as informações constantes na petição inicial, e iii) o mencionado endereço correspondia ao informado no cadastro pelo(a) próprio(a) contribuinte, ao fornecer os dados para sua inscrição no CPF. Acresça-se, ainda, que, já tendo sido frustrada a citação por oficial de justiça, a tentativa de realização do ato pela via postal também seria infrutífera, em razão da obviedade de que a carta somente poderia ser enviada para o mesmíssimo endereço. Ademais, também não se há que falar em violação à norma extraível do enunciado do art. 256, § 3º, do CPC, tendo em vista que, realizada consulta ao sistema Oracle, que é o sistema informatizado à disposição da Justiça Federal, verifica-se que, no mencionado sistema, está cadastrado o mesmo endereço que constou no mandado de citação. Registre-se que o aludido sistema processual tem sua base de dados regularmente alimentada pela base de dados da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, a atualização do endereço das partes ocorre, no mínimo, anualmente, por ocasião de cada entrega da declaração de ajuste de imposto de renda pelo contribuinte, em razão do que se depreende que o Oracle é, sim, um meio eficaz para busca de endereços atualizados. A conclusão, portanto, é uma só: não há qualquer comprovação nos autos de que houve alteração do domicílio fiscal do(a) executado(a) à época da citação editalícia, nem, tampouco, que eventual mudança tenha sido comunicada à Administração Pública, em razão do que é forçoso reconhecer que as medidas que poderiam ser tomadas para que a citação se desse de modo real foram, sim, adotadas e que, portanto, a citação ficta, por edital, se operou legitimamente. No que toca à alegação de ocorrência de prescrição parcial, também não tem razão a parte executada. Com efeito, da análise das CDAs acostada à petição inicial, em cotejo com os documentos de pp. 1/18 do conjunto de ID 484086360, observa-se que, no interregno entre as datas de vencimento dos tributos cujos pagamentos são exigidos por meio deste procedimento executivo – 30/04/1997 a 31/01/2000 – e a data atual, a parte executada aderiu a três programas de parcelamento de pagamento de débitos fiscais, em 28/11/2000 (ID 484086360, p. 1), 29/07/2003 (ID 484086360, p. 12) e 30/08/2006 (ID 484086360, p. 1), este último com pagamento de parcelas até 27/02/2009 (ID 484086360, p. 18). Assim, considerando que a última interrupção do curso do prazo prescricional se deu em 27/02/2009, e a demanda executiva foi ajuizada em 18/01/2012, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos para a ocorrência da prescrição alegada pela executada.
Diante do exposto, rejeito os pleitos formulados por meio do petitório de pp. 244/248 do arquivo de ID 424890394. Prossiga a secretaria no cumprimento dos atos executórios. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia