Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014710-88.2014.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: A. N. D. P. G. N. E. B. POLO PASSIVO:E. M. D. C. S. &. C. L. S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida, ocorrido em sede administrativa (fl. 101 dos autos físicos, disponível no id 323221351). O processo foi migrado para este PJe e veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, após parcelamento do valor, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC) (fls. 101/102 dos autos físicos). Assim, não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Ademais, se não mais persiste o título executivo, conforme informado pela própria exequente, é o caso de imediata liberação da penhora noticiada nos autos, já que não mais subsiste fundamento jurídico para a sua manutenção. Com efeito, a penhora pressupõe uma dívida exigível, na forma do art. 831 do CPC, e, no presente caso, a própria parte exequente informa que não mais subsiste a cobrança, em razão do pagamento integral do valor da dívida, realizado em sede administrativa/parcelamento, tendo requerido a extinção do presente feito e não tendo feito qualquer ressalva sobre eventual interesse na manutenção da penhora. Assim, forçosa a liberação da penhora nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. CONVERSÃO EM RENDA. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Indeferido o pedido da apelante para desbloquear os valores constritos via BACENJUD, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em momento anterior à adesão ao parcelamento, o qual foi rescindido por falta de pagamento. 2. Não caracteriza má-fé da exequente, quando por liberalidade do contribuinte, realiza novo parcelamento eletrônico de dívida já liquidada por determinação judicial que ordenara a conversão do depósito em renda em favor do credor com a ciência do devedor. 3. Existente valor bloqueado ou depositado a título de garantia do crédito tributário reconhecidamente quitado, resta evidente a necessidade de liberação de tais valores em favor do contribuinte. 4. Apelação parcialmente provida. (AC 0000159-32.2011.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020). Ademais, a própria parte exequente já havia manifestado desinteresse na penhora de litros de gasolina, que foram até mesmo objeto de hasta pública infrutífera. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deferindo o pedido da própria parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, c/c art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Sem condenação em custas, já que houve quitação extrajudicial/voluntária antes da sentença (na inteligência do art. 90, §3º, do CPC). Desconstituo a penhora realizada nos presentes autos (id. 323221351 - fl. 14 dos autos físicos). Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Expeça-se desde logo o necessário para a desconstituição da penhora de fl. 14 dos autos físicos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO